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Processo 0007764-59.2007.8.26.0368Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 Antonio Carlos PizaniJane Aparecida VenturiniLuiz PerilloMargareth Pessina Santos AugustoMarisa DiamantinoMaurício Dela RosaPaulo Aparecido PizaniSebastião Felipe de Lucena o acerca do encerramento desta ação falimentar. Consigno ques que constaram da relação do síndico
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fl.4.824, 4.811/4.814, 4.928 e 4.930, item 2: conforme esclarecido pelo Síndico da Massa Falida, os peticionários Antonio Carlos Pizani, Luiz Perillo, Paulo Aparecido Pizani e Valdevino Eifler tratam-se de credores quirografários (Antonio e Paulo: R$ 66.159,50, Luiz: R$ 30.770,50 e Valdevino: R$ 41.905,00) e, assim, conforme bem salientado pelo Síndico, não foram contemplados no rateio de pagamento devido a insuficiência de recursos, que sequer puderam suprir a totalidade dos créditos trabalhistas, que gozam de natureza preferencial, valendo salientar que os credores trabalhistas receberam parcialmente o valor de seus créditos, na proporção dos valores arrecadados nesta ação falimentar. Ademais, conforme mencionado pelo Síndico, a intimação para manifestação sobre o quadro geral de credores ocorreu em 06 de abril de 2016 (fl.3.998) e sua homologação se deu em 03 de outubro de 2016 (fls.4.089), cuja decisão homologatória foi disponibilizada no dje na data de 05 de outubro de 2016. 2. Fls. 4.879/4.913, 4.937 e 4.939: a peticionária Yara Brasil Fertilizantes S/A pleiteia sua habilitação nestes autos, no entanto, a fase para a habilitação já se encerrou, e o quadro geral de credores apresentado pelo Síndico foi homologado judicialmente, contemplando apenas os credores trabalhistas (créditos preferenciais), que sequer receberam seus créditos na totalidade, devido a falta de recursos arrecadados para tanto. Ademais, a peticionária Yara Brasil Fertilizantes S/A apresentou petição direcionada ao proc. nº 00007764-59.2007.8.26.0368, requerendo seu desarquivamento, no entanto, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo nº 00007764-59.2007.8.26.0368 trata-se da habilitação de crédito não da peticionária Yara Brasil Fertilizantes S/A, CNPJ nº 92.660.604.0001-82, mas, sim, da credora Fertibrás S/A Adubos & Inseticidas, CNPJ nº 61.442.109.0001-73, localizada na cidade de Osasco/SP. A par disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, através de seu advogado, manifeste-se a respeito. No silêncio, o pedido por ela formulado será desconsiderado. 3. Fls. 4.931/4.934: O Síndico da Massa Falida apresentou nestes autos a planilha contendo a relação dos credores e seus respectivos patronos que, segundo informação prestada pelo Banco do Brasil S/A - Posto do Forum de Monte Alto, não procederam ao levantamento de seus créditos até o momento. A par disso, INTIMEM-SE os advogados que constaram da relação do síndico, ou seja, Dr. Aniz Haddad, Dra. Ana Lúcia Haddad Paulo, Dr. Cristiano de Arruda Denucci, Dr. Vladimir Manzato dos Santos, Dr. Elcio Aparecido Cassiano, Dr. Manoel Gonçalves dos Santos, Dra. Paula Adriana Mohrle, Dr. Sebastião Felipe de Lucena, Dra. Jane Aparecida Venturini, Dr. Sevlem Geraldo Pivetta, Dra. Silvana Inês Pivetta Abrão, Dr. Vanderlei Aparecido Callera e Dr. Walter Marciano de Assis, para que apresentem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestação nestes autos, em relação a cada qual dos credores que representam, cujos nomes constam da informação do síndico (fls.4.932/4.934), de modo a viabilizar o levantamento dos créditos de cada qual, possibilitando, assim, oportuna decisão deste Juízo acerca do encerramento desta ação falimentar. Consigno que, no que tange à Dra. Ana Lúcia Haddad Paulo (fl.4.932), deverá ela juntar aos autos o instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), regularizando, assim, a representação processual, em igual prazo (30 dias). 4. Fl.4.935: Em relação ao pedido formulado por Maurício Dela Rosa, intime-se ele, na pessoa de sua advogada, via dje, para que informe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se é credor trabalhista ou quirografário, uma vez que, seu nome não consta da relação de credores apresentada pelo Síndico (fls.4.293/4.299), valendo ressaltar que, conforme já decidido anteriormente nestes autos, o pagamento dos valores arrecadados no presente feito, devido ao seu montante, abrangeu somente os credores trabalhistas. 5. Anoto que, em relação à credora Marisa Diamantino (fl.4.930, item 1), a questão já foi decidida por este Juízo (fl.4.914vº, item 3). 6. No tocante ao crédito de Margareth Pessina Santos Augusto, mencionada na relação do Síndico (fl.4.934, parte final), consigno que já foi autorizado o levantamento em seu favor, na pessoa de seu advogado, Dr. José Edgard da Silva Júnior, conforme decisão de fl. 4.914vº, item 4, cuja cópia já foi encaminhada ao Banco do Brasil S/A Posto do Forum de Monte Alto, pela serventia, nos termos do decisum (fl.4.921), devendo, assim, o causídico comparecer à agência bancária (Banco do Brasil S/A Posto do Forum de Monte Alto) para o levantamento do numerário em nome da parte, caso ainda não o tenha feito. Int.