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Processo 1027179-48.2021.8.26.0100Processo 0009635-30.2022.8.26.0100Processo 2085344-46.2022.8.26.0000Processo 0021159-86.2016.5.04.0006Processo 0022784-91.2014.4.03.6100Processo 5024175-16.2021.4.03.0000Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Algar Multimidia S/ABombonieres Ribeirão Preto LtdaEva Alves dos Reis AmorimMarlei Gilberto o da Recuperação Judicial não deve permitir proteção desmedida à empresao Oficiante da C.o oficianteo para deliberar sobre o tema. Deverá a credora extraconcursal requerer mencionada transferência administrativamente juno da liminar proferida na TP nºo para reconhecer a quitação do contrato celebrado entre as partes. Adotoo não é competente para declarar um contrato de locação quitadoo realizar as modificações necessárias no Quadro Geral de Credoreso acerca de sua destinação. O saldo em questão foi depositado pelas próprias devedoras para garantir o Juízo Fiscalo Federalo já deliberou a respeitoo Fiscal ser oficiado para transferir o numerário para os presentes autos recuperacionais. Por cautela
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 34.154/34.156: Última decisão. 2. Fls. 34.172/34.173, 34.279/34.293, 34.324/34.333 e 34.854/34.857 (Manifestações/Ofícios - Bombonieres Ribeirão Preto Ltda): Trata-se de manifestações apresentadas por Bombonieres Ribeirão Preto Ltda. sobre a desocupação do imóvel em que atualmente sediadas as Recuperandas, localizado na Avenida Paulista, nº 2.073, Conjunto Nacional, nesta Capital. A peticionária é a proprietária do imóvel em referência e ajuizou Ação de Despejo (processo nº 1027179-48.2021.8.26.0100), atualmente em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0009635-30.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Naqueles autos, houve o descumprimento de acordo celebrado entre as partes, o que resultou na ordem judicial de desocupação do imóvel. No entanto, as devedoras interpuseram o recurso cabível (AI nº 2085344-46.2022.8.26.0000) para obstar referida ordem, ao qual foi dado provimento, determinando-se que o despejo fosse submetido à análise deste Juízo, especialmente considerando a essencialidade do imóvel para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e respectivos modificativos. Às fls. 34.173, consta a informação prestada pela proprietária do imóvel no sentido de que as Recuperandas, locatárias do imóvel, deixaram de honrar com diversos encargos previstos no contrato de locação, tais como taxas condominiais e IPTU, além dos aluguéis mensais que também não vinham sendo pagos, calculando-se um prejuízo mensal que gira em torno de R$ 599.910,52 (quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Recepcionados os ofícios advindos da C. 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Ação de Despejo, em fase de Cumprimento de Sentença), passo a deliberar sobre o tema. Sabe-se da relevância da sede atual das devedoras para o fomento de suas atividades empresariais. Igualmente não se olvida que a recuperação judicial deve propiciar o comportamento colaborativo de todos os credores em prol da superação da crise empresarial. Nas lições de Marcelo Sacramone, a LREF, neste ponto, rompe com a dinâmica das legislações anteriores para considerar a superação da crise econômico-financeira como um modo de satisfação não apenas de interesse de credores e devedores, o que uma solução simplesmente liquidatória já poderia assegurar. Reconhece-se que a preservação da empresa e sua função social assegura também o atendimento dos interesses de terceiros, dos empregados, dos consumidores e de toda a nação. (Sacramone, Marcelo; Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência; 3ª ed; 2022 pag. 250) Estabelecidas tais premissas, é igualmente certo, de outro lado, que a Recuperação Judicial não pode significar blindagem patrimonial das empresas em recuperação, notadamente perante os credores que não se sujeitam ao concurso de credores. Nesta linha de ideias, o Juízo da Recuperação Judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que de há muito aguardam a satisfação de seus créditos. Como também leciona o já citado professor Marcelo Sacramone, a conciliação desses diversos interesses envolvidos na empresa não significa, entretanto, que a recuperação judicial deverá ser sempre concedida ou assegurada. A interpretação do art. 47 não pode gerar um assistencialismo, em que a recuperação judicial seria concedida independentemente do preenchimento dos requisitos legais, da vontade dos credores em Assembleia Geral ou conservada independentemente do cumprimento do plano ou das demais obrigações sociais. Apenas as empresas viáveis, assim reconhecidas pelos credores em Assembleia Geral, poderão manter atividade eficiente e implementar a função social. - grifei (Sacramone, Marcelo; Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência; 3ª ed; 2022 pag. 250) Nos autos do Cumprimento de Sentença atrelado à Ação de Despejo, nota-se que o acordo celebrado entre as partes reconheceu, ainda em 2021, o inadimplemento de alugueres e acessórios no montante de R$ 15.100.476,61, desde o ano de 2020. Isto é, observa-se que as Recuperandas, desde aquela oportunidade, estão inadimplentes no que se refere à obrigação que, a rigor, deveria ser sua primeira prioridade o pagamento do aluguel da sede de sua principal e icônica loja. Em complemento, consigna-se que, há tempos, o prazo atinente ao stay period das devedoras se esgotou. Ou seja, não há qualquer razão jurídica ou econômica que justifique a manutenção das Recuperandas no imóvel em referência. Portanto, autorizo a desocupação das Recuperandas do imóvel situado na Avenida Paulista, nº 2.073, Conjunto Nacional, nesta Capital, em prazo a ser concedido pelo Juízo Oficiante da C. 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita a Ação de Desejo em comento, em fase de Cumprimento de Sentença. A atividade empresarial deverá ser exercida em outro local, cujos custos as Recuperandas tenham condições econômico-financeiras de arcar. Comunique-se o Juízo oficiante, devendo as devedoras noticiarem, igualmente, os seus sublocatários atuais da presente decisão. No mais, quanto ao pedido da Bombonieres Ribeirão Preto Ltda. para a transferência de titularidade do parcelamento do Programa de Parcelamento Incentivado outrora aderido, relativo ao débito tributário de R$ 2.060.589,40 (dois milhões, sessenta mil e quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), o qual, da mesma forma, as devedoras não estão adimplindo, há de se consignar a falta de competência deste Juízo para deliberar sobre o tema. Deverá a credora extraconcursal requerer mencionada transferência administrativamente junto à Prefeitura de São Paulo ou pelas vias ordinárias. 3. Fls. 34.174/34.179, 34.197/34.242, 34.243/34.250, 34.267/34.278, 34.300/34.317, 34.334/34.339, 34.352/34.376, 34.385/34.411, 34.508/34.517, 34.519/34.522 e 34.523/34.527 (Habilitações de Créditos e reserva de crédito): Dê-se ciência aos interessados dos pareceres da Administradora Judicial de fls. 34.905/34.931, oportunidade em que os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, a solução da controvérsia deverá ser dirimida em incidente próprio, a ser distribuído pelo respectivo interessado. Não havendo impugnação, o crédito será incluído no QGC. Não obstante, consigno a impossibilidade de (i) realização de reserva de crédito trabalhista nestes autos recuperacionais, pela incompatibilidade da medida com o procedimento, bem como (ii) por se tratar de habilitação de crédito tributário, não sujeito ao concurso de credores estabelecido neste processo. 4. Fls. 34.180/34.183, 34.318/34.323, 34.341 e 34.342 (Pedidos para os pagamentos dos créditos): Trata-se de manifestações de Marlei Gilberto, Editora DCL Difusão Cultural do Livro EIRELI, Algar Telecom S/A e Algar Multimidia S/A comunicando nos autos suposto inadimplemento dos seus respectivos créditos. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre as alegações dos credores sobre o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, juntando os comprovantes de pagamento das respectivas parcelas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 5. Fls. 34.184/34.196, 34.413/34.425, 34.426/34.428, 34.429/34.440 e 34.793/34.853 (Efeito suspensivo ao decreto falimentar): Ciente o Juízo da liminar proferida na TP nº 2023/0222450-4, na qual foi concedido o efeito suspensivo ao Recurso Especial outrora interposto, para retomada do processamento do presente feito, restabelecendo-se as obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial, bem como da deslacração dos estabelecimentos das devedoras. 6. Fls. 34.441/34.507 e 34.793/34.853 (Carrefour Comércio E Indústria Ltda): O Carrefour Comércio E Indústria Ltda. informa estar em aberto débito de R$ 89.715,89 (oitenta e nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), a título de aluguel residual, correspondente aos 26 (vinte e seis) dias, quando ainda vigente o seu contrato de subloção do imóvel localizado à Rua Padro João Manoel, nº 100. Destaca, no entanto, que foi notificado pelo proprietário do mencionado imóvel sobre a rescisão do contrato de locação principal, fato este que ensejou a realização de novo negócio jurídico junto ao mencionado proprietário de forma direta. Por esse motivo, a empresa depositou em conta vinculada a este processo recuperacional a quantia devida relativa à sublocação celebrada com a Recuperanda, tal como pugnou pela declaração da quitação dos seus alugueres residuais. A Administradora Judicial, às fls. 34.793/34.802, apontou incompetência deste Juízo para reconhecer a quitação do contrato celebrado entre as partes. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Administradora Judicial, no sentido de que este Juízo não é competente para declarar um contrato de locação quitado, principalmente em razão da retomada do curso desta Recuperação Judicial, motivo pelo qual, até eventual restabelecimento da sentença de quebra, a arrecadação de ativos da Livraria Cultura S.A não prosseguirá. Deverá o devedor intentar com a medida judicial cabível pela via ordinária, tanto para o reconhecimento da mencionada quitação, quanto para eventual consignação em pagamento do valor que reputa devido. Nesse sentido, intime-se o Carrefour Comércio E Indústria Ltda. para que encarte aos autos o competente MLE para levantamento do montante outrora depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7. Fls. 34.793/34.853 (documentos contábeis e comprovantes de pagamento e honorários provisórios da Auxiliar do Juízo): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial apresentando sua proposta de honorários provisórios, tendo em vista a retomada desta Recuperação Judicial e a continuidade dos pagamentos das obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial. Em complemento, informa a Auxiliar que havia alinhado administrativamente junto às devedoras uma programação para envio dos documentos contábeis, com o fito de elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades. Contudo, ressalta a Auxiliar que referida programação não fora cumprida. Nesse sentido, determino a intimação das Recuperandas para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre os temas trazidos pela Administradora Judicial, com especial destaque para a proposta de honorários provisórios e os documentos contábeis. 8. Fls. 34.161 (Ministério Público): Dê-se ciência aos credores, Administradora Judicial, Recuperandas e demais interessados do parecer apresentado pelo Ministério Público. 9. Fls. 34.294/34.299 (Ofício): Ofício expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021159-86.2016.5.04.0006, informando a efetivação de atos de constrição dos depósitos recursais existentes, bem como solicitando a pertinência da manutenção ou, se o caso, de sua substituição. Às Recuperandas. Após, à Administradora Judicial. 10. Fls. 34.251/34.266 (Oliveira Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia): À Administradora Judicial para as devidas retificações do Quadro Geral de Credores. Não obstante, consigno a desnecessidade de os credores virem aos autos principais solicitando a retificação do Quadro Geral de Credores, após a prolação das respectivas decisões nos incidentes de créditos. Isso porque, é dever da Auxiliar do Juízo realizar as modificações necessárias no Quadro Geral de Credores, com o julgamento dos incidentes de crédito, nos termos do artigo 18, da LRF, considerando ainda que as decisões proferidas nos incidentes são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, possibilitando plena ciência aos credores e devedoras. 11. Fls. 34.340 (Dados bancários): Atente o credor aos termos do Plano de Recuperação Judicial, conforme cláusula 3.3.1, segundo o qual os dados bancários deverão ser encaminhados na forma disposta no plano aprovado e homologado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 27.897/ 27.900. 12. Fls. 34.343/34.351 (Ofício): Às Recuperandas para que se manifestem sobre o ofício expedido pela C. 1ª Vara de Curitiba/PR, no qual solicita informações sobre patrimônio disponível para liquidação de crédito extraconcursal. 13. Fls. 34.377, 34.384 e 34.529/34.792 (cadastro de patronos): À serventia para as anotações necessárias. 14. Fls. 34.859/34.878 (Petição Recuperandas liberação de valores): Trata-se de manifestação das Recuperandas noticiando o vencimento das parcelas referentes aos credores das subclasses incentivadores 2 e 3, bem como da Classe IV. Ressaltam que há valores retidos em processos judiciais, os quais estão fragilizando seu fluxo de caixa e impedindo a reorganização do seu passivo. Destaca, a título exemplificativo, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0022784-91.2014.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, há saldo remanescente, o qual se encontra retido até deliberação desse Juízo acerca de sua destinação. O saldo em questão foi depositado pelas próprias devedoras para garantir o Juízo Fiscal, ante a discussão da incidência ou não do II (Imposto de Importação) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) dos e-readers. Segundo elas, houve o reconhecimento da aplicação da imunidade tributária, contudo, a liberação da garantia depositada restou condicionada à análise deste Juízo (Agravos de Instrumento números 5024175-16.2021.4.03.0000 e 0022784-91.2014.4.03.6100); fora acostado nestes autos ofício do Juízo Federal, às fls. 30.773/30.780, posteriormente reiterado às fls. 33.364/33.370. Do mesmo modo, citam as Recuperandas como montante disponível para levantamento aquele depositado nos nestes autos pelo Carrefour Comércio e Indústria LTDA, exposto no item 6 desta decisão. Sustentam as Recuperandas que a manutenção de R$ 89.715,89 (oitenta e nove mil setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) em conta vinculada é injustificada. Ao final, as devedoras pedem (i) a expedição de ofício, nos autos da Ação Declaratória n.º 0022784-91.2014.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, a fim de que seja liberado o montante de R$ 386.168,00 (trezentos e oitenta mil cento e sessenta e oito reais), relativo à outrora garantia prestada, e (ii) o levantamento do depósito judicial de R$ 89.715,89 (oitenta e nove mil setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) realizado pelo Carrefour Comércio e Indústria LTDA, comprometendo-se a destinar tais valores ao cumprimento do PRJ. Sobre a quantia depositada pelo Carrefour Comércio e Indústria LTDA, este Juízo já deliberou a respeito, conforme tópico anterior. Não obstante, mostra-se temerária a situação das devedoras, uma vez que, conforme demonstrado, dependem da liberação do montante ofertado em garantia ao Juízo Federal, na Ação Declaratória nº 0022784-91.2014.4.03.6100, para adimplir as prestações do Plano de Recuperação Judicial que se encontram frise-se vencidas, fato este que comprova, por mais uma oportunidade, o descumprimento do PRJ. A propósito, entende-se que nenhum valor deverá ser liberado em favor das Recuperandas até que haja o julgamento do mérito do seu Recurso Especial interposto contra o v. acórdão que manteve sua sentença de quebra. Dito de outro modo, até que sobrevenha julgamento definitivo sobre a manutenção (ou não) do decreto falimentar, com o fito de resguardar valores aos credores, nenhuma quantia deverá ser liberada em favor das devedoras, salvo com prestação de eventual caução que não é o caso. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberação da quantia disponível na Ação Declaratória nº 0022784-91.2014.4.03.6100 em favor das Recuperandas, devendo o Juízo Fiscal ser oficiado para transferir o numerário para os presentes autos recuperacionais. Por cautela, eventual desbloqueio somente será analisado com o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial. 15. Fls. 34.378/34.383 (Ofício): Ciente o Juízo da transferência de valores para conta vinculada destes autos. Conforme exposto no item acima, as quantias disponíveis deverão permanecer em Juízo, sem levantamento, até que o Recurso Especial interposto pelas Recuperandas contra o v. acórdão que manteve a sentença de quebra seja julgado pela Superior instância. 16. Fls. 34.412 (Eva Alves dos Reis Amorim): Nada a deliberar. 17. Fls. 34.879/34.902 (Certidão de objeto e pé): Ciência aos interessados da certidão de objeto e pé disponível. Int.