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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Alecsandra Batista de Moraes LimaDonizete Distribuidora de Alimentos LtdaDoroti Donizete GonçalvesFelipe Teixeira Pinto dos ReisFrancisco JustinoGilmara Menezes BatistaTrevisan Editora LtdaUirlania Souza Menezes Vara do Trabalho do Rio de JaneiroVara de Execuções Fiscais de Londrinaart. 903, § 5º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 28.601/28.603: Última decisão. 1. Fls. 28.273/28.2182 (Alecsandra Batista de Moraes Lima); Fls. 28.676 (Gilmara Menezes Batista) e Fls. 28.681/28.705 e F8909/28912 (Administradora Judicial); Fls. 28.707/28.708 (Doroti Donizete Gonçalves); Fls. 28.887/28.892 (Vanessa de Oliveira Tomé): Ciência aos credores e às falidas sobre a manifestação da administradora judicial (Fls. 28.681/28.705 e 28909/28912). Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. 2. Fls. 28.677/28.680 (Mega Leilões); Fls. 28.681/28.705 e Fls. 28.909/28.912 (Administradora Judicial) e Fls. 28.813/28.816 (Francisco Justino): Informam o Leiloeiro e a administradora judicial que os arrematantes RAFAEL SIQUEIRA (LEILÃO ML18471, relativo à alienação das marcas) e UILMA LOPES BARROS DA COSTA e FRANCISO JUSTINO (ML18906 - Lote 01), não efetuaram o pagamento do valor da arrematação. Conforme apontado pela administradora judicial, os respectivos editais dos leilões previram penalidades pelo descumprimento da arrematação (multa de 10% e comissão do leiloeiro). No mais, o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, determina as hipóteses as quais o arrematante poderá desistir da aquisição: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para respondera essa ação. Com relação aos arrematantes RAFAEL e UILMA, não há nos autos qualquer justificativa que os exonerem do pagamento das penalidades previstas no edital de leilão. Portanto, devem ser considerados arrematantes remissos. Já o proponente FRANCISCO JUSTINO alega que teria comparecido pessoalmente ao galpão da gestora Mega Leilões, aduzindo que o item do edital onde descreve como sendo 4.500 folhas de papel A4, na realidade são 4.500 caixas, contendo cada uma delas folhas de papel A4, item este que não foi localizado no Galpão da Mega Leilões, razão pela não efetuou o pagamento da arrematação proposta. Informa que ainda possui o interesse na arrematação dos bens, requerendo seja designado Oficial de Justiça de confiança deste Juízo, para que acompanhe a entrega dos bens constantes no edital de leilão. Pede, ainda, que a Administradora Judicial reconsidere os argumentos apresentados na manifestação de fls. 28.681/28.691, onde opinou pela remissão. Neste ponto, a administradora judicial manifestou-se às fls. 28909/28912 reiterando a sua manifestação anterior e ressaltando que, inobstante a homologação ocorrida em dezembro/2022, o proponente compareceu nos autos somente meses depois, após noticiada a ausência de pagamento pela leiloeira. Opinou pela realização de novo leilão, sem prejuízo da prévia manifestação da Mega Leilões com relação à aplicação da multa, ante as informações noticiadas pelo proponente, relativas especificamente à leiloeira depositária. Ante o exposto, condeno os arrematantes RAFAEL SIQUEIRA e UILMA LOPES BARROS DA COSTA ao pagamento de multa pelo descumprimento da proposta (10% do valor da arrematação), bem como da comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação). A fim de evitar tumulto processual, providencie a administradora judicial a instauração de incidentes específicos para execução dos valores devidos. Com relação ao proponente FRANCISCO JUSTINO, determino a intimação do leiloeiro para que se manifeste sobre o quanto alegado às fls. 28.813/28.816, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos para decisão quanto à aplicação das penalidades. Por fim, defiro a realização de novo leilão de ambos os lotes, observados os mesmos trâmites dos leilões anteriores e nos termos dos pedidos formulados às fls. 28.677/28.680, fls. 28681/28.705 e fls. 28909/28912. Intime-se o leiloeiro para as devidas providências, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. 3. Fls. 28.681/28.705 e Fls. 28909/28912 (Administradora Judicial); Fls. 28.802/28.812 (e-mail da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; Fls. 28.819/28.824 (e-mail do Ofício de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo); Fls. 28.851/28.852 (Bianca Helena Lopes); Fls. 28.887/28.892 (Vanessa de Oliveira Tomé); Fls. 28.893/28.899 (Penhora no rosto dos autos da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina) e Fls. 28.900/28.902 (Izabela Caroline Reis Brito): Ciência aos credores e interessados da distribuição do incidente em face do arrematante remisso, das respostas aos ofícios, das anotações realizadas no quadro geral de credores e esclarecimentos prestados pela administradora judicial. Alerto a credora Bianca Helena Lopes para que evite tumulto processual. 4. fls. 28.706 (Flávio Couto Bernardes); Fls. 28.800/28.801 (Trevisan Editora Ltda.); Fls. 28.853/28.879 (Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda.) e Fls. 28.887/28.889 (Vanessa de Oliveira Tomé): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 5. Fls. 28.732/28.799 e Fls. 28.833/28.850 (Administradora Judicial): Ciência à Falida, Ministério Público, credores e demais interessados sobre os extratos de demonstrativo das receitas e despesas da massa falida atualizados. 4. Fls. 28.880/28.886 (Felipe Teixeira Pinto dos Reis e Outros e Fls. 28.903/28.908 (Uirlania Souza Menezes): À administradora judicial. Int.