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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Drogaria Delmar LtdaDrogaria Metrofarma LtdaDrogaromero LtdaEspirito Santo Gestao de Participacoes Societarias LtdaMiyafarma interior Drogarias Ltda o destacou que a Gestora Judicial se encontra impedida de proceder aos pagamentos de salários dos funcionários e demais
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 12.390. 1. Das novas habilitações/impugnações de crédito encartadas nos autos: os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal e, portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido anteriormente. 2. Fls. 12.403/12.432: Ciente das deliberações assembleares que nomearam a empresa Triunfare para assunção do cargo de Gestora Judicial, cuja decisão soberana, embora prescinda de homologação, fica aqui ratificada. 3. Fls. 12.499/12.500: A certidão de objeto e pé pode ser requerida diretamente pela interessada à serventia. Delibero sobre a expedição de ofício à JUCESP a seguir. 4. Fls. 12.630/12.637 - Sobre a manifestação da Administradora Judicial: a) Manifeste a Recuperanda sobre a pretensão de oferecimento de crédito federal em execução fiscal estadual, nos termos requeridos pela Administradora Judicial. b) Ciência aos interessados da Ata de Reunião de apresentação do Gestor Judicial nomeado; c) Proceda a Serventia à anotação dos dados dos patronos indicados para fins de recebimento das intimações dos autos. 5. Fls. 12.675/12.677, 12.680/12.693, 12.694/12.702, 12.703/12.712, 12.717/12.721, 12.783/12.797: Ciência às Recuperandas das objeções ao PRJ apresentadas pelos credores. Aguarde-se os trâmites a serem oportunamente efetivados pela Administradora Judicial para realização da AGC. 6. Fls. 12.832/12.838: Comprove ou proceda o Banco Itaú ao depósito judicial dos demais valores ingressados em conta vinculada, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça. Advirto que os valores permanecerão depositados até a resolução do agravo interposto pelo credor. 7. Fls. 12.871/12.896 e 12.900/12.902: Passo à análise da manifestação da Administradora Judicial. Além das demais questões já apreciadas nesta decisão, a Administradora Judicial informa que a Gestora Judicial nomeada constituiu sociedade de propósito específico para otimizar os trabalhos da gestão judicial, o que se daria com a concentração da representação em pessoa jurídica registrada com o objeto exclusivo para tal fim. Ainda, a Auxiliar do Juízo destacou que a Gestora Judicial se encontra impedida de proceder aos pagamentos de salários dos funcionários e demais despesas operacionais por não possuírem os acessos às contas bancárias das Recuperandas, que não foram disponibilizados pelo sócio afastado e demais diretores. Conforme exposto pela Administradora Judicial, não vislumbro qualquer prejuízo ou ilegalidade no procedimento adotado, mas, ao contrário, a medida trará benefícios, como a possibilidade de imediata anotação da gestão judicial nos registros empresariais das Recuperandas, sem que se corra o risco de atingir a Consultoria Empresarial da Gestora por decisões direcionadas exclusivamente às Recuperandas. Nesse sentido, ressalto que mesmo as Administradoras Judiciais enfrentam problemas em diversas esferas administrativas e judiciais por serem comumente confundidas com as figuras dos administradores das empresas em Recuperação Judicial. De outro lado, os atos constitutivos da SPE se encontram devidamente limitados à gestão judicial do Grupo Bifarma, sendo o seu administrador o representante legal da Gestora Judicial nomeada. Dessa forma, homologo a empresa GJ1 Gestão SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 52.061.210/0001-93 e administrada pelo Representante Legal da Gestora Judicial, Sr. André Ferreira da Rosa Rocha, para todos os atos necessários ao exercício da Gestão Judicial do Grupo Bifarma, asseverando que remanesce a responsabilidade da Triunfae - Consultoria e Assessoria Ltda em relação à prestação dos serviços de gestão judicial, em atenção à nomeação ocorrida na AGC. Determino à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que proceda à anotação nos registros empresariais das Recuperandas (1) DROGARIA METROFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.231.559/0001-59; (2) DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41; (3) DROGA EXLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº02.743.218/0035-00; (4) MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº22.789.308/0001-09; (6) DROGARIA DELMAR LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.235.861/0001-84; (7) HIPERMAGISTRAL DE POÁ LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.257.219/0001-45; (8) DROGADOTTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.615.571/0001-31; (9) DROGAROMERO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.047.452/0005-19; (10) ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04 e (11) DROGARIA BETOFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº49.701.170/0001-92 os termos da presente decisão, bem como à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) que realize a anotação nos registros empresariais da Recuperanda FARMACIA EX MG LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31, do quanto aqui decidido. Determino ainda que todas as instituições financeiras que possuem relacionamento com as Recuperandas acima indicadas forneçam, IMEDIATAMENTE, sob pena de desobediência, à gestora judicial, por meio da SPE GJ1 Gestão SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 52.061.210/0001-93, o necessário para completa movimentação bancária e acesso a todas as aplicações financeiras relacionadas a qualquer das empresas do Grupo Recuperando. Ainda, determino que a gestora judicial, por meio da SPE GJ1 Gestão SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 52.061.210/0001-93, seja habilitada, perante quais órgãos e entidades, públicos ou privados, para todos os procedimentos voltados ao funcionamento do Grupo Recuperando, incluindo, mas não se limitando, à renovação de certificados judiciais, tokens, acessos a contas etc., independentemente de nova decisão judicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou pela Gestora Judicial para todas as finalidades. Intime-se.