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Processo 0002836-84.2013.8.19.0001Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Eline Kullock o. Outrossimo atender a solicitação de arrecadação de valores não pertencentes à massa. Não cabe a confusão entre a pessoa jurídica o Universalo fornecer informações sobre todos os veículos por ele apurados para fins de arrecadaçãoVara Cível do Rio de Janeiroart. 77art. 76Lei 11.101/05art. 104Lei 11.101/2005art. 7º, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 6;623/6.624. 2. Através da sentença de convolação da recuperação judicial em falência já houve determinação ao administrador judicial proceder o encaminhamento da respectiva decisão para o BACEN promover o encerramento das contas bancárias da falida, conforme item 8 de fls. 4.378/4.384. Sem prejuízo, acaso ainda não realizada a diligência, promova a serventia o necEssário perante o SISBAJUD 3. Fls. 6.629/6.634. Manifestação do administrador judicial. Intime-se a sócia da falida, Sra. Eline Kullock, para que preste as informações solicitadas pelo auxiliar do Juízo. Outrossim, pelo fato de não ter havido, por ora, qualquer medida voltada à imposição de responsabilidade patrimonial secundária contra a sócia da falida, não compete a este Juízo atender a solicitação de arrecadação de valores não pertencentes à massa. Não cabe a confusão entre a pessoa jurídica falida e a pessoa de seus sócios. Desse modo, fica advertida a sócia Eline Kullock e seu corpo jurídico, de se absterem da formulação de pedidos voltados ao atendimento de pretensões pessoais da sócia, porquanto em contrariedade com a lei, sob pena de imposição de multa por pato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC. Oficie-se ao Juízo da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde tramita a execução de título extrajudicial nº 0002836-84.2013.8.19.0001, determinando o envio urgente dos dados do pagador do montante reconhecidamente recebido pelo suposto credor em decorrência do aludido acordo e consignando que eventuais pagamentos realizados pelas Falidas após a data da quebra, que seu deu em 02.09.2021 deverão ser imediatamente restituídos ao patrimônio da Massa Falida e direcionados ao Juízo Universal, em atendimento ao art. 76, da Lei 11.101/05, uma vez que o aludido pagamento foi realizado por quem já não detinha legitimidade para fazê-lo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. 4. Fls. 4.617/4.620 e fls. 6.670. Indefiro, nos termos da fundamentação do item 3 desta decisão. 5. Fls. 6.675/6.765. Manifestação nos termos do art. 104 da Lei 11.101/2005. O administrador judicial se manifestou às fls. 6.793/6.797. Deverá o auxiliar do Juízo fornecer informações sobre todos os veículos por ele apurados para fins de arrecadação, para utilização do sistema RENAJUD, sem prejuízo da prática dos atos de arrecadação. 6. Fls. 6.788. Manifestação do MP. Atenda o administrador judicial as solicitações por ele formuladas, acerca das ações relativas à arrecadação de ativos. No mais, segundo sua manifestação de fls. 7.334/7.335, determino a publicação de edital contendo a relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, em versão resumida, conforme requerimento de fls. 7.454/7.455. 7. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 8. Fls. 7.406/7.452. Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se.