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Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0038809-66.1995.4.02.5101Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 1076563-43.2022.8.26.0100Processo 0537937-81.2001.4.02.5101Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoDébora Nunes de Souza EliasFittipaldi International Marketing LtdaMarcelo Levy Garisio SartoriOxy Participações e Empreendimentos LtdaTV Manchete Ltda TV Ômega Ltda. o. O síndicoMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RMarcelo Levy Garisio Sartori o valor de RMarcelo Levy Garisio Sartori é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão serMarcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda.Marcelo Levy Garisio Sartori e da nota fiscal juntada.contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraVara Cível do Foro CentralVara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que acaVara de Falências e Recuperações Judiciais 11/05/201610/12/202102/02/202219/05/202222/09/2002
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fl. fls. 13.962/13.972, 13.984) 1. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Rafael Junqueira, à fl. 14.132, informa a renúncia ao Mandato conferido por Cláudio Wanderley Carvalho e Fernando Carvalho Vilela. Afirma que os outorgantes já têm ciência e será juntado instrumento de procuração do novo patrono. Comprove o patrono Rafel Junqueira o cumprimento do quanto disposto no art. 112, CPC. No mais, informe o síndico o andamento do recurso pendente. 2. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação, destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. Por decisão de fl. 13.274, homologou-se planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$ 512.087,44. As fls. 13.577 Marcelo Levy Garisio Sartori requer expedição de guia de levantamento de R$ 612.087,44, referente a seus honorários. A fl. 13.751, o síndico aponta que houve equívoco na decisão de fl. 13.646 que homologou os honorários, na qual constou R$ 612.087,44, enquanto que o correto seria R$ 562.390,27. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). As fls. 13.810/13.811, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. O síndico opina pela expedição de MLE no valor de R$ 563.390,27 (fl. 13.832). As fls. 13.935/13.936, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do síndico, determinou-se que fosse expedido ofício de pagamento conforme requerido a fl. 13.935/13.936, considerando o quanto ponderado pelo síndico a fl. 13.832. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que localizou valores depositados na conta judicial nº 4400108947988. Informa que para realizar os pagamentos por MLE, com os acréscimos legais corretos ao advogado Marcelo Levy Garisio Sartori é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão ser expedidos os respectivos pagamentos. Certifica que o portal de custas calcula os acréscimos legais a partir da data do depósito. Junta documentos (fls. 14.102/14.106). O síndico, à fl. 14.107, informa que os valores a serem levantados pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., poderão ser resgatados da parcela 15, mencionada à fl. 14.102. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.108, que expediu MLE nº 20221213093921026482 em favor de Marcelo Levy Garisio Sartori, no valor de R$ 562.390,27 (dados bancários à fl. 13.812). Marcelo Levy Garisio Sartori, à fl. 14.115, requer a juntada da nota fiscal relativa aos honorários advocatícios (fl. 14.116). Ciente da expedição de MLE em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e da nota fiscal juntada. 3. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.266/13.276, homologou-se o laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.642/13.652 determinou-se a alienação do referido bem. O leiloeiro apresentou a fl. 13.636 datas para o leilão. Publicado editais (fls. 13.724/13.727). O síndico manifesta ciência (fls. 13.750). O síndico a fl. 13.831, informa que o edital para a venda da antena já foi publicado e constou que a antena deverá ser demolida, aproveitando o material como sucata. Informa que, quanto à possibilidade de doação para a TV Ômega, apontou que não houve interesse, por falta de interesse diante dos custos para demolição e construção de nova antena, por exigência do ICMBIO. O leiloeiro a fl. 13.928 informa o leilão condicional pelo valor de R$ 670.000,00, com 25% do lance como sinal e 10 parcelas mensais por Amilcare Dallevo Júnior. Por decisão de fls. 13.997/13.999, determinou-se que se manifestasse o síndico, e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, afirma que, diante da peculiaridade do ativo, consistente em uma antena de retransmissão situada em área de preservação permanente, onde o Ministério Público Federal, está pressionando por sua demolição, assim como o ICMBIO, não se opõe ao lanço, consignando que deve o arrematante promover as medidas determinadas pelo mencionado órgão, remoção ou diminuição da torre, devendo ficar ciente de que o imóvel não faz parte da venda, pois se trata de concessão e o fato constou no edital. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que não se opõe ao lance ofertado, anotando que o arrematante deverá promover as medidas determinadas pelo ICMBIO. Considerando o quanto exposto pelo síndico e pelo Ministério Público, homologo auto de arrematação, de fl. 13.929, informado pelo leiloeiro a fl. 13.928. Intime-se o leiloeiro para que junte a estes autos o comprovante de pagamento do valor do lance, de 25%, em 10 dias, bem como para intimar o arrematante a providenciar o pagamento das 10 parcelas mensais remanescentes no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisã ode fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Por decisão de fls. 13.791/13.802, entendeu-se desnecessário o cancelamento do edital pois já se havia comunicado o efeito suspensivo. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse o julgamento do recurso pendente. Informe o síndico o andamento do recurso pendente em 30 dias. 5. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. Por decisão de fls. 12.266/12.274 concedeu-se prazo adicional para cumprimento. Ofício do Banco do Brasil informando não ter conseguido cumprir determinação judicial por falta de indicação do CNPJ (fls. 13.748/13.749). O síndico a fl. 13.832 informa que o CNPJ da falida é 30.664.064/0013-91. Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista o quanto informado pelo síndico a fl. 13.832, determinou-se que se expedisse novo ofício conforme requerido pelo síndico ao Banco do Brasil, constando o CNPJ da falida. Certifique a z. Serventia a expedição do ofício determinado no item 11, da decisão de fls. 13.962/13.972. 6. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial das 8/12 e 9/12 parcelas do preço da arrematação (fls. 13.280 e 13.591). A fl. 13.769, da 10/12 parcela. O síndico, a fl. 13.831, informa ciência. As fls. 13.875 e 13.917, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda juntou comprovante de pagamento de parcelas 11/12 e 12/12, requerendo a expedição de carta de arrematação. O síndico se manifestou a fl. 13.947 afirmando não se opor à expedição de carta de arrematação. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista o pagamento, determinou-se que se expedisse carta de arrematação. Carta de arrematação (fl. 14.007). Intimação para TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). Ciência à arrematante da expedição da carta de arrematação (fl. 14.007). Nada a delbierar. 7. Fls. 13.776/13.777 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa ser responsável pela guarda de bens da massa, cuja remuneração é de R$ 12.039,97, mas que não recebeu qualquer remuneração a partir de março de 2020. Afirma que está há 30 meses sem remuneração, requerendo expedição de ofício de pagamento de R$ 361.199,10. O síndico não se opõe à expedição de ofício de pagamento a título de locação para guarda de bens arrecadados. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que localizou valores depositados na conta judicial nº 4400108947988. Informa que para realizar os pagamentos por MLE, com os acréscimos legais corretos à Sehebet Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão ser expedidos os respectivos pagamentos. Certifica que o portal de custas calcula os acréscimos legais a partir da data do depósito. Junta documentos (fls. 14.102/14.106). O síndico, à fl. 14.107, informa que os valores a serem levantados pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., poderão ser resgatados da parcela 15, mencionada à fl. 14.102. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.108, que expediu MLE nº 20221213093921026482 em favor de Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., no valor de R$ 361.199,10 (dados bancários às fls. 13.776/13.777). Ciência à credora da expedição do MLE. 8. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996). Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Informa, a fl. 12.832, informando que os atrasos anteriores estão sendo cumpridos e depositados, juntando comprovantes. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas em 30 dias. Traga o sindico informações atualizadas em 30 dias. 9. Ofício ao Banco do Brasil O síndico requer a fl.13.589 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas da falida, informando, após, o saldo atualizado. Foi determinada a expedição de ofício a fl. 13.642/13.653, item 14, o qual foi encaminhado pelo síndico ao Banco do Brasil em 12/7/22. Certidão de fl. 13.873 informando decurso de prazo para resposta. Certidão de expedição de ofício em reiteração (fl. 13.874). Por decisão de fls. 13.962/13.972, informou-se aguardar liberação nos autos digitais do ofício expedido. Ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida (fl. 13.960) devidamente encaminhado (fl. 13.961). Resposta do Banco do Brasil, à fl. 13.977, informando que as contas cadastradas ao processo em questão estão vinculadas à 28ª Vara Cível do Foro Central, somente sendo passível de movimentação por tal Juízo. O síndico, às fls. 13.997/13.999, informa que é sabido pelo Banco do Brasil S/A que as falências que tramitavam perante as Varas Cíveis foram redistribuídas para esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que acate a ordem judicial, sob pena de multa diária. Manifestação do Ministério Público, à fl. 14.003/14.004, no sentido de que requer nova expedição de ofício. Conforme bem ressaltado pelo síndico (fls. 13.997/13.999), as falências que tramitavam perante as Varas Cíveis foram redistribuídas para esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos da Resolução nº 766/2017. Isto posto, oficie-se ao Banco do Brasil, consignando-se tratar-se de reiteração, para que unifique as contas em nome da massa falida. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 1.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil. 10. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Por decisão de fls. 13.791/13.802, rejeitou-se os embargos de declaração interpostos. A fl. 13.879, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda informando a interposição de agravo de instrumento. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a interposição de agravo de instrumento. Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, à fl. 13.978, informa concessão de efeito suspensivo à decisão referente à arrematação envolvendo a agravante. Por decisão de fl. 13.984, manifestou-se ciência. Determinou-se a anotação da concessão de efeito suspensivo, bem como que se aguardasse, com relação a essa questão, julgamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, de ciência. Ciente. Informe o síndico, em 30 dias, andamento da tramitação do recurso. 11. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que expediu MLE em favor de José Luiz da Silva Leme Taluberti, no valor de R$ 149.999,99, valor a ser debitado da parcela nº 79 da conta judicial nº 4400108947988. José Luiz da Silva Leme Taliberti, às fls. 14.126/14.127, informa que a empresa Fittipaldi International Marketing Ltda., comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 835.862,20, relativa à 2ª parcela do acordo. Aduz que lhe cabe a título de honorários advocatícios, sobre o valor da 2ª parcela, a quantia de R$ 150.455,19, correspondente a 18%. Requer seja deferido o levantamento. Junta documentos (fl. 14.128). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Fls. 13.730/13.737 (Município de São Paulo): informa que houve determinação de alienação de imóvel de matrícula nº 57.564 do 8º CRI/SP, com relação ao qual há dívidas de IPTU de R$ 5.630.855,33, requerendo subrrogação, com fundamento no art. 130 do CTN. O sindico destaca que o imóvel foi locado para a Editora Escala pela massa falida de Bloch Editores, sendo que o E. TJSP decidiu que os valores dos aluguéis seria destinado à Bloch. Oportunamente apreciará a questão da prescrição de valores (fl. 13.752/13.753). Por decisão de fls. 13.791/13.802, indeferiu-se pedido. As fls. 13.930/13.933, o Município de São Paulo requer que se analise o pedido como encargos da massa. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se manifestasse o síndico e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, informa o imóvel foi locado pela massa falida de Bloch Editores S/A, sendo responsabilidade da locatária o pagamento dos IPTUs, afirmando que deverá ali o Município de São Paulo buscar seu crédito. Afirma que, por determinação de instância superior, os aluguéis foram destinados somente para a Massa Falida de Bloch Editores S/A e, posteriormente, as massas celebraram acordo para venda do imóvel e divisão igualitária do resultado. Aduz que a massa falida da Bloch Editores S/A deverá responder pelos débitos de IPTU. Alega que valores anteriores à decretação da falência deverão ser objeto de habilitação de crédito ou execução com penhora no rosto dos autos. Informa que aguarda o cumprimento do determinado na decisão de fls. 13.791/13.802, item 3. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que entende que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, conforme preconiza o art. 123, CTN. Aduz que caberá à Municipalidade ajuizar incidente de habilitação de crédito ou execução com penhora no rosto dos autos dos valores devidos. Acolho parecer do Ministério Público. As convenções particulares entre locador e locatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU não podem ser opostas ao Município, conforme previsto no art. 123 do CTN. O responsável tributário pelo pagamento do IPTU é o proprietário, de modo que, diante da inadimplência, deve responder. Providencie o Município a habilitação de seu crédito nesta falência, ou, alternativamente, a apresentação de penhora no rosto dos autos. 13. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0055274-48.1998.4.02.510 (fls. 13.940/13.946). O síndico informa que anotará a reserva (fl. 13.948). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se oficiasse em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. Ofício (fl. 14.008). Intimação do síndico para providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). O síndico, à fl. 14.094, requer a juntada do ofício protocolado (fls. 14.095/14.100). Informe o síndico se fora distribuída habilitação de crédito pela credora ou se foi formalizado pedido de penhora no rosto dos autos. 14. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0038809-66.1995.4.02.5101 (fls. 13.951/13.955). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a reserva, bem como que se oficiasse em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. O síndico, às fls. 13.997/13.999, alega que deverá ser lançada habilitação de crédito ou efetuada penhora no rosto dos autos, abrindo-se prazo para a defesa, inclusive alegação de prescrição. Ofício (fl. 14.009). Intimação do síndico para providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). O síndico, à fl. 14.094, requer a juntada do ofício protocolado (fls. 14.095/14.100). Informe o síndico se fora distribuída habilitação de crédito pela credora ou formalização de penhora no rosto dos autos. 15. Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-se acordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Por decisão de fls. 13.962/13.972, consignou-se aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo. Fittipaldi International Marketing Ltda., às fl. 14.005, manifesta-se informando que o pagamento é semestral e não mensal. Junta substabelecimento (fl. 14.006). Anote-se. Às fls. 14.117/14.118, comprova o recolhimento dos valores atinentes à 2ª parcela do acordo formalizado. Junta documentos (fls. 14.119/14.120). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. Traga o síndico informações atualizadas em 30 dias. 17. Fls. 14.121/14.122 (Débora Nunes de Souza Elias): informa o deferimento do levantamento do crédito trabalhista conforme requerimentos de fls. 12.684/12.686 e 12.752, protocolados em 10/12/2021 e 02/02/2022, respectivamente. Aduz que o ofício ao Banco do Brasil foi protocolado em 19/05/2022 (fls. 13.289, 13.318, 13.320 e 13.565/13.566), mas até o momento a transferência não foi efetuada. Afirma que, em decisão de fls. 13.641/13.652, houve menção à resposta de ofício recebida do Banco do Brasil informando a transferência de valores, porém nenhum valor entrou na conta bancária informada no MLE. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 18. Fl. 14.123 (Ronaldo Dias Almeida): requer a juntada de procuração e a habilitação no QGC, aduzindo ser conforme sentença proferida nos autos nº 1076563-43.2022.8.26.0100. Junta documentos (fl. 14.124). Anote-se. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 19. Fls. 14.129/14.131 (12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0537937-81.2001.4.02.5101/RJ): requer a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 14.247.853,63, atualizado até a data da falência (22/09/2002), sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento do débito. Requer que referida quantia seja transferida e colocada à disposição do Juízo, em conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Ag. 4117). Solicita informação das providências adotadas. Anote-se penhora no rosto dos autos. Oficie-se em resposta informando ciência e anotação da penhora. 20. Fl. 14.132 (Rafael Junqueira): anote-se. Intimem-se.