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Processo 0010991-31.2018.5.15.0044Processo 5431709-28.2018.8.09.0071Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 ANDRADE & CÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOSBL Transportes Ltda o cuja decisão foi mantida pelo Tribunal em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nºo. Fls.S ASSOCIADOSVara do Trabalho de São José do Rio PretoVara das Fazendas Públicas de HidrolândiaCÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOSartigo 1artigo 24 § 2ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Fls. 37.009/37.010 e 39.363: Ante a manifestação do administrador judicial a fls. 40.817/40.818, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Fls. 39.123/39.126: Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO. Houve manifestação do administrador judicial a fls. 40.818/40.821. Segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 39.032/39.033 - item 6 que fixou o prazo de cinco dias para devolução do valor pertinente às amortizações indevidas por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, não se amolda a nenhuma das hipóteses mencionadas, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente à hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, uma nova decisão adequando o julgado a seus interesses e a tese por ele sustentada. Portanto, não há falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Fl. 40.374: Reitere-se a intimação do administrador judicial, como já determinado em fl. 40.451. Com a manifestação, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Fl. 40.462: anotado. Fl. 40.463: Ciência ao arrematante PAULO DA PURIFICAÇÃO DE SANTANA. Fls. 40.465/40.466; 40.550/40.551: Nada a decidir. A indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. Fls. 40.468/40.474: Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Fls. 40.475 e 40.856/40.879: Consigno como comprovante de comunicação do administrador judicial ao DETRAN, em cumprimento ao item 10 da decisão de fls. 38.036/38.039. Fls. 40.507/40.510: Penhora no rosto destes autos, oriunda dos autos do processo nº 0010991-31.2018.5.15.0044 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP anotada. Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 40.511/40.529: Penhora no rosto destes autos, proveniente da execução fiscal nº 5431709-28.2018.8.09.0071 2ª Vara das Fazendas Públicas de Hidrolândia/GO anotada. Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 36.813/36.819; 40.409/40.411; 40.543/40.544: Cessão do crédito de ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA para Fernando Bernardes Cardeal, relativa à habilitação de crédito nº 1034971-40.2019. Ante a manifestação do administrador judicial à fl. 40.824 item IV-a, vez que reconhecido o negócio jurídico entabulado, homologo a operação. Providencie o administrador as anotações necessárias. Oportunamente, o pagamento do crédito será realizado em favor do cessionário. Sobre as cessões do crédito de BL TRANSPORTES LTDA, de TMA PINTO ME (QUALITPACK), de PINHO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ME, de WILMEDE MARTINS SIQUEIRA ME, de ANDRADE & CÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de EFICIENTE SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, de LUCAS SOARES DA SILVA, de ALARM CONTROL EQUIP. ELETRÔNICOS PARA SEGURANÇA LTDA - EPP para Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serv. Ltda, ante a manifestação do administrador judicial à fl. 40.821 item I-c, vez que reconhecido o negócio jurídico entabulado, homologo a operação. Providencie o administrador as anotações necessárias. Oportunamente, o pagamento do crédito será realizado em favor do cessionário. Fls. 39.154/39.155 e 39.846/39848 Pedido de reembolso ao leiloeiro oficial Fernando José Cerello Mega Leilões, relativo a despesas realizadas, para fins de segurança dos bens imóveis da falida localizados em Manaus/AM e Belém/PA entre os meses de janeiro/2020 e novembro/2022, pagas ao depositário fiel Sérgio Antonio da Silva Maciel e que somadas representam R$326.700,00. Manifestaram-se o administrador judicial (fls. 40.397/40.398) e o Ministério Público ( fl. 40.496). Em razão do exposto, considerando as manifestações favoráveis ao pleito, defiro o levantamento da quantia em favor do leiloeiro oficial. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o necessário ao levantamento do numerário, se em termos o formulário apresentado e observada a ordem cronológica de cumprimento dos atos. Intime-se, eletronicamente, o leiloeiro no endereço de fl. 39.155. Fls. 39.427/39.430 Pedido de adesão ao programa QuitaPGFN, para o adimplemento de débitos de natureza tributária, formulado pela falida. Houve manifestação do administrador judicial (fls. 39.833/39.835), pelo indeferimento do pedido, considerando que trata-se de questão já enfrentada por este Juízo cuja decisão foi mantida pelo Tribunal em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253234-15.2019. O Ministério Público, em fls. 40.496/40.497, apresentou parecer pela perda do objeto, considerando que o prazo para adesão ao programa foi encerrado em 30 de dezembro de 2022. Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que para além de proposto em desconformidade com a legislação vigente, tal questão já foi objeto de análise por este Juízo. Fls. 39.889/39.890: Reitere-se a intimação do Ministério Público, como já determinado em fls. 40.450/40.451. Com a manifestação, tornem conclusos, com urgência. Fls. 39.904/39.906: Pedido de retificação do quadro geral de credores formulado por JORGE BARROS FILHO, em relação ao seu crédito inserido na classe quirografária. Intimado, o administrador judicial opinou pelo parcial deferimento do pedido, reconhecendo a necessidade de retificação do valor do crédito atribuído apenas na classe quirografária (fls. 40.399/40.400), ao que o Ministério Público acompanhou (fl. 40.497). Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de retificação do quadro de credores, apenas com relação ao crédito quirografário, para passar a constar o valor de R$405.377,64 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), mantendo-se inalterado o valor de seu crédito na classe trabalhista, qual seja, R$149.700,00. Providencie o administrador judicial as anotações necessárias. Fls. 40.545/40.546; 40.553/40.554: Nada a decidir. Pedidos de habilitação de créditos devem obedecer ao Comunicado nº 219/2018, ou seja, o habilitante deverá manejar o peticionamento eletrônico inicial, por dependência a este processo. No mais, quanto aos pedidos formulados pelo administrador judicial, nos interesses da massa falida, decido: Fls. 40.822 item II: Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os extratos bancários de todas as contas vinculadas a estes autos. Expedido o ofício, intime-se o administrador judicial para o devido encaminhamento. Fls. 40.823/40.824 item III: Defiro a intimação postal do depósitário fiel Sérgio Antonio da Silva Maciel, para que apresente ao administrador judicial por meio eletrônico ([email protected]) em quinze dias, o relatório das condições e a localização carretas arrecadadas em Manaus/AM, elencadas à fl. 40.402. Para tanto, informe o administrador judicial o atual endereço do depositário. Com a informação, expeça-se a pertinente carta de intimação. Fls. 39.841/39.844 item III: Quanto aos honorários devidos ao administrador judicial, observada a capacidade de pagamento da Massa Falida, o grau de complexidade do trabalho e os valores fixados em outras falências que tramitam neste Juízo, fixo a remuneração do administrador judicial em 5% (cinco porcento) do valor de venda dos bens arrecadados. Deverá ser reservado, na forma do artigo 24 § 2º, da Lei nº 11.101/2005, 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial, para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF. Com a preclusão desta decisão, apresente o administrador judicial o quadro geral de credores retificado, para publicação. A fim de facilitar os trabalhos da serventia, deverá, ainda, o administrador enviar eletronicamente uma cópia editável para [email protected]. Ciência às Fazendas Públicas e ao Ministério Público, via Portal. Intimem-se.