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Processo 1006262-40.2023.8.26.0002 particularartigo 5ºartigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 349/377: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte interessada. No caso, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, conforme declarações de imposto de renda anexadas aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, resta evidente, infirmando a presunção acima, que tem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, bem como da contribuição previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Após, certifique, a Serventia Judicial, a regularidade do recolhimento das custas processuais e a queima da guia DARE no Portal de Custas, em consonância com o disposto no § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ. Anote-se, certificando-se. 4. No mais, defiro à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento dos demais itens da decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção. Intime-se.