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Processo 2251904-12.2021.8.26.0000Processo 0033547-56.2022.8.26.0100Processo 1100509-83.2018.8.26.0100 Joiji Yoshio Watanabe o competente. Em se tratando de crédito de natureza tributáriao a avaliaçãoVara de Execuções Fiscais Federal de São Pauloartigo 83Lei nº 11.101/05art. 7oart. 142Lei n° 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1920/1921 e 1978: Últimas decisões. Fls. 1923/1926 (ofício BB); 1959/1969: ciência ao AJ. Fls. 1.858/1.860 (Manifestação do Município); 1071/1974 (petição do AJ): Defiro. Anote-se a reserva no valor de R$ 2.750,51. Fls. 1934/1945 (e-mail informando trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 2251904-12.2021.8.26.0000): Ciência aos interessados. Cumpra-se o V. Acórdão. Fl. 1946 (Manifestação de T. TANAKA S.A.): Por ora, nada a deferir, eis que os pagamentos observarão a ordem estabelecida no artigo 83 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Fls. 1950/1958 (Pedido de penhora do crédito do credor SPAC TRANSPORTES): Ao Administrador Judicial. Fl. 1953/1954 (ofício 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): Ao AJ para manifestação e resposta ao juízo competente. Em se tratando de crédito de natureza tributária, considerando a nova redação trazida pela Lei n. 14.112/2020, especialmente a inclusão do art. 7o A, determino que a controvérsia seja direcionada a um incidente de classificação de crédito público, a fim de organizar todos os créditos tributários em nome da Massa falida. Deverá o AJ distribuir o respectivo incidente e o fisco apresentar a relação de débitos tributários e parafiscais para escorreita habilitação no Quadro Geral de Credores. Fl. 1970 (petição de Joiji Yoshio Watanabe requerendo a retirada da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 21.732): a questão será apreciada no incidente 0033547-56.2022.8.26.0100. Fls. 1971/1976 (Manifestação do A.J); 1980 (manifestação do M.P): Determino a realização de leilão eletrônico (art. 142, I Lei n° 11.101/05) para a venda dos bens imóveis descritos às fls. 1975. Nomeio leiloeiro e avaliador Leiloeiro Oficial: ERICK SOARES HAMMOUD TELES, JUCESP nº 1.197, endereço eletrônico:www.positivoleilões.com.br. Intime-se o leiloeiro designado, para que apresente em juízo a avaliação, e informe data e local para a realização da primeira e segunda praça, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Fls. 1982/1988 (procurações / renúncia): A serventia para as devidas anotações. Int.