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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.989/1.990 (Última decisão) 1) Fls. 1.993/1.995 (embargos de declaração de T. Tanaka S.A.): Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Com efeito, conforme salientado pelo administrador judicial (fls. 2.035/2.037), embora o crédito decorra de restituição, há também outros credores em mesma situação, devendo o credor receber de maneira contemporânea aos demais e, se necessário, submetendo-se a rateio. Assim, rejeito os embargos. 2) Fls. 2.007/2.008 (prestação de contas e pedido de MLE pelo Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados. Não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para deliberação. 3) Fls. 2.032/2.033 (Ministério Público): Manifeste-se o administrador judicial, conforme solicitado, no prazo de 5 dias. 4) Fls. 2.022/2.023 (Edital de Leilão): Ciência aos credores e demais interessados. 5) Fls. 2.035/2.037 (administrador judicial): Ciência aos credores e demais interessados. 6) Fls. 2.041/2.042 (pedido de penhora no rosto dos autos): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 5 dias. 7) Fls. 2.049 (petição de VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA., requerendo a inclusão de seu crédito ao QGC): Considerando parecer favorável do administrador judicial às fls. 1.971/1.974, anote-se a penhora sobre o crédito de ALSPAC TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIMENTO LTDA., no valor atualizado de R$ 124.365,10. Ao Administrador Judicial para responder ao juízo solicitante, comprovando-se nos autos. Int.