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Processo 1015579-75.2022.8.26.0009Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Adão Francisco de OliveiraAdineraldo Jonas do NascimentoAlexsandro Pereira da SilvaAntonio Roberto Monte CravoElena Maria de Aguiar BramaEspólio de Nelson Magela ResendeGivaldo de Oliveira AraujoHelena Menezes da Silva o. Afirma que a alegação do Município de que era comum o uso da terminologia deart. 188
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 6862/6864). 1. Contas de Liquidação Por decisão de fls. 5871/5873, homologou-se contas de liquidação. O síndico, a fl. 6458, apresentou planilha de contas de liquidação e rateio (fls. 6459/6472). Certidão de fl. 6568 informando que expediu MLes referentes aos credores ocnstantes de planilha apresentada, LOTE 1, retificando valor dos honorários do síndico para 60% e que não foi possível a transferência para Alexandro Pereira da Silva por constar como agência encerrada. Expedido ofício para pagamento de DARF para a União. Expedido ofício (fl. 6569). O síndico, às fls. 6571/6572, junta comprovante de protocolo de ofício, e junta comprovante de pagamento de custas, previstas nas contas de liquidação e rateio. Informa, às fls. 6575/6576, ciência do pagamento do Lote 1, esclarecendo que apresentará nova relação de credores aptos, Lote 2. Requer o envio de comprovantes de resgate de depósito judicial do Banco do Brasil dos credores contemplados no Lote 1. Certidão de que não houve resposta de ofício do Banco do Brasil (fl. 6711). A fl. 6716, o síndico informa que elaborará e encaminhará nova relação de credores, para pagamento, "Lote 2". Por decisão de fls. 6718/6719, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a transferência, conforme requerido pelo síndico a fl. 6717. Certidão de fl. 6801 informando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, juntando comprovantes de resgates de depósito. Expedido ofício (fl. 6803), devidamente encaminhado (fl. 6804). Resposta de ofício (fls. 6807/6814) informando saldo de R$ 4.134.304,44, bem como a não localização de transferência de R$ 2.611.167,68. O síndico, aponta que o relatório gerencial encaminhado não demonstra de forma detalhada a relação de credores e respectivos comprovantes de resgates, o que permitiria cotejar informações com Lote 1. Requer expedição de ofício. No tocante ao pagamento da União, aponta que, conforme informação do Banco do Brasil qu enão houve transferência por meio da DARF, requer nova expedição de ofício. Por decisão de fls. 6862/6864, determinou-se à z.Serventia os comprovantes de resgate dos MLes relacionados no item 11 de fl. 6842 e, no tocante ao pagamento devido à União Federal, considerando que não se efetivou, determinou-se a expedição de novo ofício de pagamento. Certidão de fl. 6873 informando expedição de MLe ao síndico para efetuar o pagamento da União e comprovar nos autos. O síndico, às fls. 6924/6925, junta o comprovante de recolhimento da DARF. Ciência aos credores e demais interessados. 2. Juntada de procuração em nome de Álvaro Lutizzof representado por sua curadora(fls. 6902/6904, 6905/6907). Anote-se. O síndico, à fl. 6926, que a documentação é insuficiente, requerendo a transferência apara autos de interdição nº 1015579-75.2022.8.26.0009. Acolho pedido do síndico de fl. 6926, determinando a transferência do valor do crédito do credor aos autos da interdição mencionado. Expeça-se o necessário. 3. Fl. 6908 (Luiz Fernando Pereira e outro): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 4. O Município de São Paulo afirma às fls. 6917/6919 que não foi intimada de alguns atos, afirmando que apesar de o síndico alegar que consta no QGC conforme análise da habilitação de crédito nº 005482-40.1999.8.26.0100, é necessário revisar a classificação do crédito, para não prejudicá-la. Afirma que a referida habilitação de crédito reconheceu o seu crédito como privilegiado fiscal, replicando redação do art. 188 do CTN. Afirma, todavia, que se trata de encargo da massa, o qual deve ser pago prioritariamente em relação aos credores trabalhistas. O síndico, às fls. 6927/6928, afirma que o Quadro Geral de Credores foi organizado indicando o crédito do Município conforme habilitado por este juízo. Afirma que a alegação do Município de que era comum o uso da terminologia de "crédito privilegiado fiscal" para classificar todos os créditos antes e depois da quebra não possui respaldo jurídico ou fato. Afirma que as decisões judiciais não permitem dupla interpretação, devendo a parte recorrer os recursos cabíveis, o que não foi feito. Aponta que o QHC foi publicado em duas datas 7/3/22 e 21/3/22, no qual restou inserido o crédito do Município, não tendo havido qualquer insurgência do Município. Além disso, pondera que o passivo trabalhista é de R$ 6.323.882,44, em que a massa falida obteve recursos para liquidar apenas 16% desse montante, indicando que não seria possível passar para a próxima classe. Aponta que a Municipalidade demonstrou ciência inequívoca do QGC e das contas de liquidação e rateio á fl. 5885, tendo alegado não constar nenhum crédito extraconcursal a seu favor, que resultou da decisão d efl. 6862/6864, em que houve a rejeição do questionamento do Município. Manifestação do Ministério Público (fls. 7122/7123), opinando pelo acolhimento do quanto ponderado pelo síndico, destacando item 4 de fls. 6862/6864. Entendo que razão assiste ao síndico. A sentença proferida no incidente de classificação de crédito mencionado pelo Município de São Paulo é clara ao classificar o crédito como "privilegiado fiscal" e não como "encargo da massa". Não há como se acolher pretensão do Município de com base em suposta prática dos operadores jurídicos da época não comprovada por qualquer evidência, frise-se -, modificar texto expresso e claro de decisão proferida e que transitou em julgado. Acolher a pretensão do Município, para reinterpretar texto claro e expresso de sentença, com base em suposto entendimento que existia na época, consiste em frontal violação do princípio constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Logo, impõe-se a rejeição do quanto postulado. Vale destacar, ainda, que existem apenas dois modos para que um crédito titularizado pela Fazenda Pública seja considerado nas contas de liquidação e rateio, diante de sua faculdade de habilitar ou não seu crédito na falência: ou procede a habilitação do crédito na falência ou solicita a penhora no rosto dos autos. Logo, diante da inexistência de penhora no rosto desses autos em favor da Municipalidade, e, ainda, considerando que houve apenas um único incidente de habilitação de crédito, no qual houve decisão transitada em julgado classificando como fiscal e não como encargo da massa o crédito do Município, não há que se falar em qualquer equívoco seja no QGC homologado, seja nas contas de liquidação homologadas. De qualquer modo, observo que a questão está preclusa, visto que no item 4 da decisão de fls. 6862/6864, expressamente analisou a questão, rejeitando questionamento apresentado pelo Município. 5. Fl. 6820 (Ademir Carvalho e outros): requerem prazo de 90 dias para regularização da representação processual. Por ato de fl. 6923, deferiu-se prazo de 30 dias. Ciente. Nada a deliberar. 6. O síndico, à fl. 6925, que efetuou cotejo do lote 1 de pagamento (fls. 6847/6850) e os respectivos comprovantes de transferência (fls. 6874/6896), identificando que não constatou as transferências realizada para Alexsandro Pereira da Silva, em razão de agência destinatária encerrada. Ciente. 7. Ficam intimados os credores Luiz Fernando Pereira e Elizabeth Ferreira Portela para que regularizem sua representação processual, conforme apontado pelo síndico à fl. 6926. 8. O síndico informa à fl. 6929 que encaminhou lote 2, com relação de credores, para a z.Serventia. Certidão de fl. 7017 informando expedição de MLE para credores constantes de planilha d efl. 6932. Ciente. 9. Fl. 6933 (Antonio Sebastião da Silva), 6940 (Luiz Fernando Pereira), 6945 (Claudimiro Alcântara de Almeida), 6947 (Nilson José Rodrigues de Aguilar), 6961 (Hosana de Oliveira Araujo), 6965 (Maria Marlene de Souza), 6969 (José de Carvalho Costa), 6973 (José de Carvalho Costa), 6977 (Adineraldo Jonas do Nascimento), 6981 (Espólio de Raimundo Nonato da Silva), 6988 (Espólio de Manuel Modesto de Deus), 6998 (Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo), 7005 (Pedro José dos Santos), 7009 (Alexandre Dias Valadão), 7013 (Regiane Marques da Silva), 7018 (Adão Francisco de Oliveira), 7032 (Claudimiro Alcântara de Almeida), 7026 (Elena Maria de Aguiar Brama), 7030 (Givaldo de Oliveira Araujo), 7034 (Marinaldo Gomes da Silva), 7038 (Clelio Valeriano Barcelos), 7042 (Raimundo Henrique da Cunha), 7046 (Luiz Ibraim Silvestre), 7050 (Luzia Felismino da Silva),7053 (Leila Alves da Silva), 7056 (Sebastião Silva Batista), 7060 (Rosileide dos Santos da Paz), 7065 (Maria Aparecida Pedrosa de Sá), 7070 (Elias Manoel Pereira), 7074 (Espólio de Norton Hernan Araya Riquelme), 7087 (Espólio de Márcio Souza de Carvalho), 7095 (Espólio de Weverton do Carmo Vieira), 7102 (Espólio de Nelson Magela Resende), 7112 (Espólio de Antonio Batista de Andrade), 7116 e 7118 (Espólio de Álvaro Lutizzoff) : anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 10. Fl. 6938 (Suely Lana de Lacerda): questiona ter recebido o valor de R$ 4.546,57 e não R$ 22.506,75 como previsto no QGC. Os pagamentos são feitos em conformidade com contas de liquidação e rateio, considerando as forças dos ativos da massa, e não com relação ao crédito habilitado no QGC. Esclareça a requerente se o seu crédito foi pago em consonância com contas de liquidação homologadas. 11. Fls. 6959/6960 (Helena Menezes da Silva): afirma que seu crédito não foi incluído no QGC. Manifeste-se o síndico. 12. Manifestação do Ministério Público (fls. 7122/7123). Ciente. Intimem-se.