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Processo 1005482-40.1999.8.26.0100Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Adão Francisco de OliveiraAfonso Pereira LimaAntonio Roberto Monte CravoCarlos Pereira CustodioElena Maria de Aguiar BramaEspólio de Nelson Magela ResendeHelena Menezes da SilvaJandira Raimunda dos Santos Ribeiro o já determinouo determinar expedição de ofício.por simples depósito judicial
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 7124/7128). 1. Fl. 7129 (Jandira Raimunda dos Santos Ribeiro): Anote-se conforme requerido. 2. Fl. 7132, 7139, 7154 (Álvaro Lutizzoff): junta documentos requeridos pelo síndico. O síndico, à fl. 7180, informa que este juízo já determinou, às fls. 7214/7218, item 2, que o valor devida ao credor seja transferido aos autos da interdição, processo nº 1015579-75.2022.8.26.009, aguardando, apenas, expedição de ofício. Certidão de fl. 7212 informando a transferência do crédito devido ao credor aos autos da ação de interdição. Ciência aos credores. 3. Fl. 7137 (Carlos Pereira Custodio): informa que Edna Avino renunciou ao mandado que havia outorgado a ele, constituindo novo advogado, tendo sido depositado o valor de R$ 1.358,22 equivocadamente em sua conta. Requer que a referida importância seja requisitada no Banco do Brasil O síndico, à fl. 7181, afirma que o comprovante de fl. 7138 indica que o crédito foi disponibilizado na conta da credora, de mod o que não há indicação de que tenha havido pagamento equívocado. Destaca, todavia, que qualquer pagamento equivocado poderia ser devolvido pelo advogado por simples depósito judicial, não havendo necessidade de expedição de ofício. Esclareça o requerente o quanto requerido pelo síndico, providenciando, se o caso, o depósito, nestes autos, em 5 dias, do valor indevidamente levantado, não havendo necessidade de este juízo determinar expedição de ofício. 4. Fls. 7166/7167 (Carlos Pereira Custodio): informa credores habilitados que já receberam valores disponíveis, assim como credores que ainda não receberam seu crédito, apontando dados bancários para pagamento. O síndico manifesta ciência (fl. 7181). Ciente. 5. O síndico, às fls. 7171/7181, informa ciência da documentação juntada por Antonio Sebastião da Silva, Luiz Fernando Pereira, Claudimiro Alcântara de Almeida, Hosana de Oliveira Araújo, José de Carvalho Costa, Adineraldo Jonas do Nascimetno, Pedro José dos Santos, Alexandre Dias Valadão, Regiane Marques da Silva, Adão Francisco de Oliveira, Elena Maria de Aguiar Brama, Givaldo de Oliveira Araújo, Marinaldo Gomes da Silva, Clélio Valeriano Barcelos, Raimundo Henrique da Cunha, Luiz Ibraim Silvestre, Luiza Feslimino da Silva, Leila Alves da Silva, Sebastião Silva Batista, Rosileide dos Santos da Paz, Maria Aparecida Pedrosa de Sá, Elias Manoel Pereira. Afiram que elaborou com base nessas informações o Lote "3". Com relação à credora Suely Lana de Lacerda, informa que os pagamentos são feitos com conformidade com as forças dos ativos da massa e não com relação ao valor do crédito habilitado no QGC, de modo qu enão há que se falar em valor pago a menor. Com relação ao credor Nilson José Rodrigues de Aguilar afirma que o credor não indicou dados bancários para pagamento do seu crédito. Com relação à Helena Menezes da Silva, afirma que não localizou procuração atualizada nem documento atualizado, indicando, ainda, qu eo seu crédito é de R$ 187,54, conforme contas de verificação de contas de liquidação de fls. 6459/6472. Com relação aos Espólios de Manuel Modesto de Deus e de Norton Hernan Araya Riquelme, afirma que já foram transferidos.. Com relação ao Espólio de Raimundo Nonato da Silva, Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo, Espólio de Nelson Magela Resende, Espólio de Márcio Souza de Carvalho, requerendo providências. Aponta que o Espólio de Weverton do Carmo Vieira não providenciou o cumprimento do item 11 de fl. 6718/6724. Destaca que tampouco cumpriu adequadamente ao quanto determinado às fls. 6718/6724 o Espólio de Antônio Batista de Andrade. Certidão de fl. 7195, informando que foi expedida MLe com base em contas de liquidação de fl. 6459/6472, para credores constantes da relação de fls. 71821783. Ciência dos credores relacionados no Lote 3 e da expedição de MLe. Ficam intimados os credores Nilson José Rodrigues de Aguillar a informar dados bancários para permitir o pagamento de seu crédito. Fica intimada a credora Helena Menezes da Silva a juntar procuração atualizada e documento de identidade, além de tomar ciência do valor pelo qual seu crédito foi relacionado na conta de liquidação e rateio de fls. 6459.6472. Ficam intimados os Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, de Márcio Souza de Carvalho, a providenciar a inclusão dos demais sucessores, assim como sua documentação pessoal e instrumento de mandato, esclarecendo, ainda, se houve a abertura ou não de inventário judicial ou extrajudicial, em 10 dias. No mesmo prazo, ficam intimados os Espólios de Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade. 6.Certifique a z.Serventia conforme requerido no item 56 de fl. 7180. 7. Fl. 7188 (Nilson José Rodrigues de Aguilar): anote-se. Informa dados bancários para pagamento do seu crédito. Manifeste-se o síndico. 8. Fl. 7196 (Lucineide Roberto Paulo), 7200 (Dominice Tomaz da Silva), 7204 (Afonso Pereira Lima), 7208 (Jovelino Luiz Sales), : anote-se. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 7215/7216). Ciente. 10. A Municipalidade aponta que a conta de liquidação não apresenta nenhum dos créditos extraconcursais do ITPU referente ao imóvel arrematado e que deveriam ser pagos. Afirma que apresentou diversos pedidos de reserva que não se encontram reservados no QGC. Requer a intimação do síndico para que forneça dos dados dos imóveis e número de contribuinte par que possa apurar as dívidas dos imóveis de responsabilidade da massa falida. O síndico, às fl. 5924, afirma que o QGC foi composto por créditos analisados por meio de incidente de habilitação de crédito, dentro do qual há crédito de R$ 192.147,90, classificado como tributário no incidente nº 1005482-40.1999.8.26.0100. Informa dados dos imóveis arrematados nesta falência. Manifestação do Ministério Público (fls. 7215/7216). Manifeste-se o Município sobre o quanto informado pelo síndico. Intimem-se.