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Processo 2221064-82.2022.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Felipe Nunes Gomes Teixeira BignardiLucon Advogados o informar aos respectivos Juízos as providências adotadas em cumprimento a esta determinação. SERVE A PRESENTE DECISÃO art. 16Lei 11.101/2005art. 901, § 1º do CPCart. 12art. 7º-A
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Fls. 9.269/9.273. Última decisão. Tendo em vista o recolhimento das custas, expeçam-se cartas de arrematação, devendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ, em atenção às fls. 8.618/8.620, 9.361, 9.462/9.463. No mais, quanto às manifestações de fls. 9.248/9.256 e 9.469, dê-se ciência aos interessados acerca da proposta apresentada pela leiloeira. Por fim, no que diz respeito às fls. 9.221 e 9.394, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando-se que a concessão de efeito suspensivo, informada às fls. 9.447/9.448, diz respeito apenas e tão somente à aplicação da litigância de má-fé, dê-se prosseguimento ao feito. 2.Fls. 9.277/9.278. Dê-se ciência aos interessados sobre o laudo de avaliação de fls. 9.279/9.321. 3.Fls. 9.322/9.324, 9.337, 9.343, 9.386/9.387 e 9.589/9.590. É caso de se deferir tanto a expedição de carta de arrematação, fazendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ, bem como de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Nesse sentido, oficie-se à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de São Paulo como requerido pela 1ª arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO OFÍCIO, a ser protocolada pela interessada, com oportuna comprovação nos autos. 4.Fls. 9.330/9.331. Ciência aos interessados acerca da manifestação da auxiliar do Juízo. 5.Fls. 9.332/9.333 e 9.587. Tendo em vista os argumentos expostos pela administradora judicial, fica autorizado seja o saldo da conta judicial de n. 4700127721127 utilizado para pagamento da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Ademais, resta deferido o pagamento, por meio da conta corrente da massa falida, do crédito extraconcursal no valor de R$ 50.510,07, em favor do credor Tanzilli Advogados, uma vez que as providências permitirão o início dos pagamentos dos créditos concursais, nos termos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 6.Fls. 9.357, 9.360, 9.366, 9.485/9.489, 9.514/9.518 e 9.549. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à auxiliar do Juízo, acerca dos ofícios-resposta encaminhados a este Juízo. 7.Fls. 9.362, 9.383, 9.481 e 9.591. Tendo em vista o recolhimento das custas, expeçam-se cartas de arrematação, como requerido, de acordo com o art. 901, § 1º do CPC, devendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ. 8.Fls. 9.367/9.368 e 9.501/9.502. Ciência aos interessados sobre as manifestações dos leiloeiros. 9.Fls. 9.412/9.414. Verifica-se da manifestação, de fls. 9.330/9.331, que administradora judicial levou em consideração as propostas que atenderam ao prazo estipulado, por se tratar de um certame de concorrência da melhor proposta, dentro do prazo fixado na decisão de fls. 8.624/8.627 e 9.240/9.247, que se findou no dia 25.10.2022. Ainda que a proposta tenha sido apresentada às 23h59 do dia 24.10.2022, fato é que foi recebida no sistema do TJ/SP no dia 25.10.2022. às 00h00, como se constata da leitura da petição de fls. 9.021/9.022, aplicando-se no caso o art. 12 da Resolução nº 551/2011 do TJ/SP, que diz que "os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Assim, em atenção às ponderações trazidas pela administradora judicial, indefiro o requerimento da leiloeira. Todavia, não haverá prejuízo nem ao processo nem ao proponente, uma vez que lhe será oportunizado participar do futuro certamente em relação ao bem sobre o qual recaiu seu interesse. Assim sendo, providencie a administradora judicial o necessário para realização da venda do imóvel, em modalidade de leilão ou de stalking horse, considerando a melhor proposta como o piso mínimo para a deflagração do procedimento de venda. 10.Fls. 9.419/9.437, 9.439/9.444 e 9.456/9.457. Proceda a administradora judicial as reservas de crédito constantes dos ofícios, nos incidentes próprios de apuração dos créditos fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Outrossim, deverá a auxiliar do Juízo informar aos respectivos Juízos as providências adotadas em cumprimento a esta determinação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela auxiliar do Juízo. 11.Fls. 9.449/9.450. Defiro a expedição de MLE em favor do leiloeiro, Sr. Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi, como por ele requerido. 12.Fls. 9.452/9.455. Expeça-se MLE em favor do perito, Sr. Rahif Jebrine, com base no valor atualizado por ele trazido aos autos. 13.Fls. 9.471/9.472. Indefiro o requerimento, uma vez que a lei não confere ao sócio do falido preferência no leilão, cabendo-lhe, pois, disputar os bens com os demais pretendentes em igualdade de condições. 14.Fls. 9.492/9.493. Ciência aos interessados, de modo que, ausente objeção, fica autorizada à administrador judicial a celebração de acordo referente àquele processo. 15.Fls. 9.494/9.496. Ante o trazido aos autos, fica autorizada a visita técnica requerida pela terceira interessada e de sua equipe. 16.Fls. 9.499. À administradora judicial no sentido da instauração do incidente de apuração de crédito público. 17.Fls. 9.519/9.520. Fica autorizada a expedição de MLE, a título de reembolso, em favor da administradora judicial. 18.Fls. 9.550/9.585. Dê-se ciência aos interessados sobre o laudo apresentado pelo perito, Sr. Rahif Jebrine. 19.Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação 20.Fls. 9.609/9.610. Acerca do ofício-resposta por parte do Banco do Nordeste, diga a administradora judicial. 21.Fls. 9.613/9.619. Cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, processado sob o n. 2221064-82.2022.8.26.0000, interposto por Lucon Advogados. 23. Cumpridas as providências acima, ao Ministério Público e, por fim, tornem os autos à conclusão. Intime-se.