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Processo 2271736-94.2022.8.26.0000Processo 1002224-50.2016.8.26.0286Processo 0012598-74.2023.8.26.0100Processo 2257317-69.2022.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 o já iniciou o pagamento dos credores extraconcursais. É fato queo às fls.o. Assim sendoo processar e julgar ação de adjudicação compulsória em face da massa falidao para deliberar sobre questão de usucapião de bem relacionado à falência.pela sócia da falidaCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 77art. 774Lei 11.101/2005art. 104art. 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 9.633/9.636. Última decisão. Deve a serventia regularizar o cadastro de partes para fins de publicação, independentemente de nova determinação nesse sentido. 2.Fls. 9.641/9.652. Dê-se ciência do julgamento do agravo de instrumento processado sob o n. 2271736-94.2022.8.26.0000 para afastar a condenação da recorrente Royal Empreendimentos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida apenas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 100.000,00. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, providencie a administradora judicial as informações necessárias para garantia do provimento jurisdicional via SISBAJUD. 3.Fls. 9.653/9.659 e 9.664/9.669. Como bem salientou a administradora judicial na sua manifestação, o saldo existente na conta judicial da massa falida é de aproximadamente R$ 3.434.715,71, como se constata de fls. 8.384/8.385. Ressalte-se que com esses valores a auxiliar do Juízo já iniciou o pagamento dos credores extraconcursais. É fato que, como certificado nos autos às fls. 8.384/8.385, o saldo a favor da massa falida se elevou em razão das arrematações realizadas nestes autos. Ocorre que, em razão do pagamento em favor da SUSEP no valor de R$ 1.693.944,55, como autorizado por este Juízo às fls. 9.633/9.636, o saldo à disposição da massa será novamente reduzido. Além do mais, os precatórios mencionados pela sócia da falida se encontram em fase de pleno recebimento, não tendo sido ainda realizados. Da mesma forma, o valor de R$ 200.429,47 anteriormente previsto, foi retificado pela contadoria judicial, passando a constar em favor da massa falida somente o crédito complementar de R$ 8.079,07. Como se isto tudo não bastasse, os autos do processo nº 1002224-50.2016.8.26.0286 encontram-se em grau recursal perante o C. STJ, razão pelo qual a verba indenizatória de R$ 912.000,00 apurada em favor da massa falida permanecerá depositada nos autos de origem até futuro julgamento, o que demonstra que não é possível mensurar quando o valor será disponibilizado à massa. Para finalizar, cumpre consignar que a sócia da falida vem reiteradamente tumultuando o processo, tendo a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2271736-94.2022.8.26.0000, deixado consignado que a conduta de criar embaraços ao bom andamento da falência, com o pagamento dos débitos sujeitos ao concurso de credores, em ofensa aos deveres previstos no art. 77, IV, do NCPC, pode ser enquadrado em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do NCPC e que justifica-se a condenação da agravante ao pagamento de apenas uma multa de R$ 100.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo de novas punições, caso sejam praticados novos atos temerários no processo, em ofensa à boa-fé processual. Embora tenha havido troca de advogado pela sócia da falida, as alegações são as mesmas, no sentido de desvirtuar a realidade dos autos. Existem muitos ativos que deverão ser vendidos e realizados para pagamento dos credores, mas não há, segundo informações dos autos e da administradora judicial, o saldo líquido reiteradamente apontado pela sócia da falida, sem qualquer prova do alegado, mais uma vez. Quisesse mesmo contribuir para o encerramento deste processo e para o pagamento de seus credores, teria o peticionário postura mais cooperativa em trabalhar nesse sentido, cumprindo com sua obrigação processual e com os termos da Lei 11.101/2005, ao invés de buscar tumultuar o processo e buscar confundir credores e o Juízo. Assim sendo, fixo nova multa em desfavor da sócia da falida no valor de R$ 100.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV, do CPC (criar embaraços ao cumprimento de provimentos jurisdicionais), cujo patamar da multa fixada está observando o parágrafo 2º do aludido diploma legal. No mais, deverá a administradora judicial se manifestar sobre o cumprimento do art. 104 pelo sócio da falida, para manifestação do Ministério Público acerca das disposições contidas no Capítulo VII da Lei 11.101/2005. 4.Fls. 9.660/9.661. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e dou-lhes provimento para nomear o leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian, que disponibiliza os seus leilões na plataforma da Hasta Vip Leilões, como vencedor do certame e responsável pelo leilão dos imóveis de Itu, bem como para deferir o levantamento dos honorários devidos à embargante no valor de R$ 64.456,42, via transferência bancária através da conta corrente da massa falida. 5.Fls. 9.672/9.676. Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre o laudo de fls. 9.277/9.278 e à União sobre o incidente de classificação de crédito público nº 0012598-74.2023.8.26.0100. Intimem-se os credores sobre o pagamento do crédito extraconcursal efetuado pela administradora judicial. 6.Fls. 9.677/9.678. Ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre o laudo de fls. 9.550/9.585, bem como sobre os esclarecimentos prestados pela administradora judicial. 7.Fls. 9.679/9.682. Dê-se ciência aos interessados sobre a manifestação da leiloeira. 8.Fls. 9.683/9.699. Expeçam-se as cartas de arrematação com base nas informações prestadas pela administradora judicial. 9.Fls. 9.700/9.744. Traga a requerente a prova de que o signatário de fls. 4.590 ainda exerce o cargo de diretor presidente bem como se houve ou não assembleia da associação com deliberação da maioria para a renúncia da dívida de R$ 191.564.038,66 (art. 1.325 § 1º do CC). Com os documentos, digam a administradora judicial e o Ministério Público. No mais, dê-se ciência aos interessados do teor da manifestação na íntegra. 10.Fls. 9.745/9.746. À administradora judicial para manifestação. Outrossim, expeçam-se as cartas de arrematação e os mandados de imissão na posse requeridos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, para fins de imissão na posse pelo peticionário, a fim de que possa praticar os atos necessários ao exercício regular de direito de preservação do bem arrematado. 11.Fls. 9.748/9.756, 9.786/9.796, 9.915/9.925, 9.943/9.954, 9.984/9.995, 10.011/10.022 e 10.056/10.110. Ainda que seja da competência deste Juízo processar e julgar ação de adjudicação compulsória em face da massa falida, deve o pedido ser intentado por ação própria, distribuída por dependência a estes autos. 12.Fls. 9.778. Proceda-se à inclusão do crédito como requerido pela administradora judicial. 13.Fls. 10.045/10.051. Ciência aos interessados sobre V. Acórdão prolatado no agravo de autos 2257317-69.2022.8.26.0000, sobre a manutenção da competência deste Juízo para deliberar sobre questão de usucapião de bem relacionado à falência. 14.Cumpridas todas as formalidades, vista dos autos ao MP, para manifestação em 15 dias e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se.