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Processo 2136954-19.2023.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Comarca de BlumenauLei 11.101/2005art. 142, § 2ºLei nº 11.101/2005art. 141art. 16
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Fls. 10.111/10.114. Última decisão. Deve a serventia providenciar a atualização de cadastro, independentemente de nova determinação nesse sentido. No mais, os credores devem atentar-se à correta distribuição dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, com aplicação do CG 219/2018, uma vez que o processo principal não é o local adequado para discussão sobre a existência e quantificação de créditos sobre os quais se pretenda a inclusão no QGC. 2.Fls. 10.130. Defiro a imissão na posse ao arrematante, a fim de que possa exercer regularmente os direitos de posse advindos da aquisição do bem arrematado, até que possa promover o ato de registro com a carta de arrematação, ocasião na qual poderá gozar livremente dos direitos de propriedade nos limites legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado nas instâncias próprias para regular exercício do direito conferido. 3.Fls. 10.136/10.137. Considerando os argumentos expostos pelo Ministério Público, bem como a ausência de impugnação por outros interessados, ficam homologados os laudos de avaliação de fls. 9.277/9.321 e 9.550/9.585, referentes aos imóveis de transcrição nº 1.796 do 4º CRI de Curitiba/PR; e de matrículas nº 56.306 e 56.307 do 14º CRI da Capital, respectivamente. À administradora judicial para providências relacionadas à alienação. 4.Fls. 10.138/10.145. Ciência aos interessados sobre a proposta feita pelo BTG Pactual para adquirir os precatórios no valor de R$ 52.000.000,00, à vista. Não havendo oposição, fica deferido desde já a alienação dos ativos, com nomeação da Positivo Leilões, na pessoa do Sr. Erick Soares Hammoud Teles, no modelo de leilão stalking horse. 5.Fls. 10.166/10.167 e 10.190. Defiro a realização de leilão nas datas apontadas. Ressalte-se que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, assim como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. Para tanto, intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. Observe-se a tutela de urgência concedida no agravo de autos nº 2136954-19.2023.8.26.0000, bem como o quanto deliberado no item 16 desta decisão. 6.Fls. 10.177/10.178. Examinando-se a ata da assembleia geral extraordinária trazida pela requerente (fls. 10.179/10.189), verifica-se não haver menção expressa acerca da deliberação dos associados para a renúncia da dívida de R$ 191.564.038,66, mas tão somente nota genérica a um memorando de entendimentos. Assim, deve a requerente trazer aos autos a ata de AGE em que os seus associados expressamente concordem com a renúncia da referida dívida, com respeito ao quórum previsto em convenção condominial e na lei. 7.Fls. 10.196/10.209 e 10.308/10.321. Cumpra-se o decidido pelo C. STJ, no AgREsp 2.069.992. 8.Fls. 10.210/10.229. Dê-se ciência aos interessados sobre o laudo de avaliação. Ausente objeção, restará neste ato homologado. 9.Fls. 10.230/10.233. Com relação à avaliação do imóvel situado na Avenida José Carlos Massoco, SN, bairro Pinheirinho, Itu, SP, tem-se que esta foi homologada pela decisão de fls. 7.253/7.258, item 2. No mais, há de se ressaltar o fato de que o estudo apresentado pelo peticionário, além de tardio, afastando eventual alegação de fato novo, somente demonstrará impacto caso a competitividade do certame não proporcione o alcance preço compatível com o mercado, o que será percebido justamente na realização do procedimento de venda, onde o bem será devidamente precificado. Ademais, há de se considerar que está vigente tutela de urgência deferida pela egrégia Segunda Instância no agravo de autos nº 2136954-19.2023.8.26.0000, na qual se deliberou pela continuidade do leilão, obstando-se a expedição da carta de arrematação apenas. E não se pode menosprezar que tal contexto, no qual há pendência de decisão judicial sobre este leilão especificamente, não afastou interessados na aquisição do bem, do que se depreende a necessidade de continuidade do procedimento de venda, para que se possa verificar o real valor do imóvel e a manutenção da expectativa de vinda de recursos para pagamento dos credores desta massa falida. Com relação à venda dos precatórios, a administradora judicial informou que a massa falida possui dois a receber, sendo o primeiro o PCR nº 20210103420, no valor inscrito na proposta de R$ 30.308.030,60, e o segundo o PCR nº 20230041856, no valor de face de R$ 50.813.941,57. Conforme consta da referida manifestação, o primeiro estava com pagamento previsto pela União para o exercício de 2023, e o segundo foi objeto de requisição junto ao TRF, o que ainda não se tem notícia se entrará para o exercício de 2024. Há de se ressaltar que nem todos os precatórios alimentares de 2023 conseguirão ser contemplados no exercício deste ano, e mais aqueles que ainda não têm previsão no orçamento, como os que ainda são objeto de requisição. Da mesma forma, é de se considerar que os credores da falência já aguardam há mais de 30 anos o recebimento de seus créditos, pois, em que pese a falência tenha sido decretada em 2019, os credores aguardavam em liquidação extrajudicial desde 1991, razão pela qual faz-se necessário alienar o ativo como prioridade para pagamento dos credores, ainda que a proposta não seja de excelência aos sócios e independente da conjuntura do mercado, de acordo com art. 142, § 2º, I da Lei nº 11.101/2005. Assim, e considerando não haver esclarecimentos a serem prestados, indefiro o requerimento, de modo que antes de autorizar a alienação dos precatórios como requerido pela auxiliar do Juízo, deve o Ministério Público ser ouvido, como determinado anteriormente. 10.Fls. 10.371/10.372. Dê-se ciência aos interessados sobre a manifestação da auxiliar do Juízo. 11.Fls. 10.373/10.389. A pedido de Rohden Portal e Artefatos de Madeira Ltda., oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, a fim de que sejam canceladas as averbações constantes do Av-02, Av-03 e Av-04 na respectiva matrícula, tendo em vista a arrematação em leilão. De rigor ressaltar que o objeto da alienação deve ser entregue livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 141, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 e, em atenção ao Provimento n. 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, desde já fica autorizado seja oficiado o Oficial Registro de Imóveis competente, com a finalidade de informar que a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem, com regularização da matrícula. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pelo interessado, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. 12.Fls. 10.390/10.462. Dê-se ciência das providências por parte do leiloeiro. 13.Fls. 10.463. Sobre a proposta de aquisição dos ativos formulada, aos interessados e administradora judicial. 14.Fls. 10.478/10.583. À administradora judicial sobre a manifestação da Fazenda Nacional. 15.Fls. 10.584/10.586. Expeça-se MLE em favor do perito Rahif Jebrine, conforme formulário por ele acostado. 16.Fls. 10.595/10.598. Não há necessidade de suspensão do processo para que o interessado promova as diligências necessárias à avaliação econômica voltada à formulação de sua proposta. É preciso considerar que os credores aguardam por longo tempo a solução voltada ao pagamento de seus créditos, ainda que de forma parcial, a depender das forças da massa. De outro lado, também é preciso compreender que, neste momento, o terceiro interessado não pode oferecer solução mais concreta para esta falência, seja porque precisa de tempo para melhor analisar todos os ativos e passivos que esteja aqui compreendidos, seja para evitar especulações que uma antecipação de intenções açodada ocasionaria e que nada beneficiaria uma solução econômica e célere para a falência. Os procedimentos de venda em curso ainda estão no seu estágio inicial e eventual ato de ultimação de transferência de propriedade não interferirão no prazo de de diligências. De outro lado, a continuidade dos procedimentos de venda imporá ao peticionário a obrigação de formulação de proposta concreta e atraente, pois, caso seja genérica e insegura, poderão os credores preferir a venda dos ativos tal como está a ocorrer até o presente momento. Diante do exposto, defiro o prazo de 30 dias para que o peticionário faça suas diligências voltadas à formulação de proposta que viabilize solução para esta falência. Durante este prazo, a marcha processual e os leilões terão prosseguimento normal, mas os atos de venda não poderão ser ultimados, a fim de garantir ao peticionário segurança no oferecimento da proposta almejada. 17.Fls. 10.706/10.707. Defiro o prazo pretendido. Em relação aos pagamentos, importante esclarecer que será observado os mandamentos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 18. Cumpridas as providências acima, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos Intime-se.