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Processo 0041757-96.2022.8.26.0100Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Associação Fazenda Vila Real de ItuRoberto Elias CuryRoberto Elias Cury Advocacia o. Em relação às indisponibilidades decretadas por outros Juízoso às fls.Lei 11.101/2005art. 7º-Lei 11.101/05art. 24, § 2ºart. 46art. 20
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Fls. 10.731/10.735. Última decisão. Deve a serventia providenciar o cadastro de partes para fins de publicação independentemente de nova determinação nesse sentido. Em atenção às fls. 10.177/10.178, deve a Associação Fazenda Vila Real de Itu ser intimada a cumprir as determinações judiciais, notadamente de fls. 10.731/10.735. No mais, quanto às fls. 10.373/10.389, determino o levantamento das indisponibilidades decretadas por este Juízo. Em relação às indisponibilidades decretadas por outros Juízos, serve a presente decisão como ofício, solicitando que procedam o levantamento das constrições, uma vez que o bem foi arrecadado e vendido em autos de falência, devendo eventuais créditos serem habilitados e pagos nos termos da Lei 11.101/2005. O ofício deve ser encaminhado pelo interessado. 2.Fls. 10.736 e 11.120. Defiro a imissão na posse para Solare Adm. de Imóveis Ltda., servindo a presente decisão como ofício para regular exercício de direitos. Anote-se a expedição de carta de arrematação às fls. 10.156/10.157. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO NAS ESFERAS PRÓPRIAS. 3. Fls. 10.894/10.917. A questão relacionada à reserva de valores já está prevista legalmente, conforme os termos do art. 7º-, A, §3º, III, da Lei 11.101/05, com incidente específico já em curso (autos n. 0041757-96.2022.8.26.0100). 4. Fls. 11.002/11.005, 11.116/11.119. Manifeste-se a administradora judicial. 5. Fls. 11.016/11.018. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 6. Fls. 11.026/11.049. QGC provisório. Ciência aos interessados. 7. Fls. 11.050/11.056, 11.057/11.066, 11.157, 11.346, 11.390. Defiro a imissão na posse requerida, servindo a presente decisão como ofício para regular exercício de direitos. Para expedição de carta de arrematação, deverá haver o pagamento integral do preço, cuja conferência deverá ser realizada pela administradora judicial, e da taxa de sua expedição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO NAS ESFERAS PRÓPRIAS. 8.Fls. 11.074/11.075 e 11.103. Deve o escritório Roberto Elias Cury Advocacia apresentar os contratos de prestação de serviços advocatícios para que seja o crédito incluído no percentual de 14% sobre o valor do precatório complementar, conforme trazido pela auxiliar do Juízo às fls. 11.077/11.079, item 2. Prazo: 10 dias. 9.Fls. 11.077/11.079, 11.092, 11.100/11.102. Ciência aos interessados das manifestações da auxiliar do Juízo. 10.Fls. 11.342/11.343. Defiro o levantamento dos honorários pleiteados, uma vez que de acordo com o art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, tendo em vista que tais valores estão inseridos na porcentagem de 60% autorizada por lei. Com o levantamento dos valores, deverá a administradora judicial prestar contas sobre os valores por ela levantados até esta decisão, as despesas relativas aos custos da massa, os valores arrecadados e demais informações que entender pertinentes. 11.Fls. 11.456/11.463. Trata-se de proposta feita por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I na qual, em resumo, busca a aquisição dos ativos ainda existentes nesta falência, bem como a assunção das dividas constantes do QGC, a fim de que possa promover o pagamento dos créditos e encerramento do pleito falimentar. A proposta está encartada às fls. 11.549/11.568. DECIDO. Sem prejuízo do acolhimento ou não da proposta pelos credores, notadamente a cláusula quinta, autorizo, desde já, que a administradora judicial proceda ao necessário para obtenção de transação tributária dos débitos da massa falida, até mesmo com o forma de redução do passivo em proveito dos demais credores. Outrossim, para permitir a consolidação do QGC, considerando as habilitações e impugnações de crédito já ajuizadas e ainda não decididas, deverá a administradora judicial fornecer a lista dos processos ainda pendentes, a fim de que se promova a movimentação processual respectiva, com vistas ao julgamento de mérito. Determino a convocação de assembleia geral de credores para votação da proposta apresentada, nos termos do art. 46 da Lei 11.101/2005, que deverá ser realizada no prazo de 45 dias, sem prejuízo da obtenção, por parte do proponente, de voto na forma de termo de adesão, conforme arts. 39, I e 45-A, do aludido diploma legal. Determino a suspensão de todos os leilões que se encontram pendentes de realização ou não fora iniciado o pagamento do preço, autorizando prosseguimento apenas daqueles cujas arrematações já tenham sido pagas ou que estejam apenas pendente de pagamento do preço na forma parcelada. 12.Vista dos autos ao MP, mormente para manifestação sobre o item 10 desta decisão, observado o art. 20 da LINDB. Intime-se.