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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Luiz Carlos Amaral BritoRoberto Elias CuryRoberto Elias Cury Advocacia Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaLei nº 11.101/05art. 10, § 3ºLei 11.101/2005art. 75 § 1ºart. 46Lei 11.101/05artigo 34Lei nº 6.024/1974 19/12/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 11.579/11.581. 2. Fls. 11.587/11.598. Manifestação do MP. A administradora judicial já se manifestou sobre os esclarecimentos requeridos pelo órgão ministerial às fls. 11.738/11.739. Assim, cumpridas todas as determinações e escoados todos os prazos previstos nesta decisão, vista dos autos ao MP. 3. Fls. 11.600/11601, 11.604/11.605, 11.793/11.795. Manifeste-se a administradora judicial. 4. Fls. 11.622/11.623. Oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo para determinar sejam levantadas as indisponibilidades averbadas no imóvel de matrícula nº 35.938. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARAREGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO NAS ESFERAS PRÓPRIAS. 5. Fls. 11.624/11.625. Diante das informações trazidas pela administradora judicial, expeçam-se cartas de arrematação referente ao Lote 06, Qd. 91, da Av. Campanella, cujo auto de arrematação se encontra às fls. 8.687/8.700, comprovou nos autos às fls. 11.346 e seguintes, o pagamento integral do lance arrematante, comissão do leiloeiro, bem como procedeu ao recolhimento das custas relativas à expedição da carta de arrematação às fls. 9.598 e ao Lote 24, Qd. 91, da Rua 89, cujo auto de arrematação se encontra às fls. 8.753/8.766, comprovou nos autos às fls. 11.390 e seguintes, o pagamento integral do lance arrematante, comissão do leiloeiro, bem como procedeu ao recolhimento das custas relativas à expedição da carta de arrematação às fls. 9.598. Desde já, defiro aos arrematantes a imissão na posse dos bens, para que possam praticar os atos de conservação dos seus direitos. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizado nas vias ordinárias para regular exercício de direito. 6. Fls. 11.626/11.636. Tendo em vista a AGC que se avizinha com a possibilidade de encerramento célere o feito falimentar, excepcionalmente, promova a administradora judicial a análise administrativa do crédito perseguido. 7. Fls. 11.701/11.714, 11.731/11.737, 11.826/11.841. Considerando a manifestação do interessado, e considerando que o valor proposto pela administradora judicial não ultrapassa o limite legal conforme por ela demonstrado, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor dos honorários da administradora judicial em R$ 7.000.000,00. Na hipótese de o interessado obter termos de adesão suficientes, nos termos dos arts. 39 § 4º, I, e 45-A § 3º da Lei nº 11.101/05, eventual assembleia geral de credores será desmarcada. Até lá, ela está mantida. Passo, agora, ao exame das alegadas omissões do plano, quais sejam, a ausência de informação sobre a eventual responsabilidade pelo pagamento das impugnações retardatárias e a ausência de garantias a serem concedidas pelo Alternative Assets para cumprimento do plano. Com relação às impugnações retardatárias, de fato o plano traz em suas condições resolutivas a possibilidade de a proposta ser resolvida de pleno direito na hipótese de serem ajuizadas novas impugnações de crédito, sendo que o Alternative Assets poderá, a seu exclusivo critério, concordar ou não com a assunção dos novos créditos objeto das impugnações retardatárias, nos termos das cláusulas 3.3.3 e 4.3, não havendo, portanto, omissão sobre este ponto. No mais, como bem apontado pela proponente, é caso de aplicação do art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, considerando que o pagamento de créditos ocorrerá em oportunidade única, de modo que os credores omissos deverão arcar com o ônus de sua desídia. No mesmo sentido, respeitada a postura de prudência da administradora judicial, uma vez encerrado este processo, no qual os credores tiveram ampla publicidade de seus atos e, diante do conceito de fresh start, que deve ocorre com celeridade e objetividade, não há que se exigir a eternização de relações jurídicas para favorecer credores que ficaram inertes na busca de sua pretensão. Com relação à ausência de garantias para o cumprimento do plano, cuida-se de condição econômica do plano, cuja viabilidade ou não deve ser apreciada pelos próprios credores ao aceitarem a proposta apresentada. Com relação à cláusula 7.1.2 do plano, não é razoável a sugestão da administradora judicial sobre a questão, pois apesar de entender a sua preocupação com os credores, o fato é que sua proposta não encontra amparo na lei e está em dissonância com os princípios da celeridade e economia processual que devem reger a falência, a teor do disposto no art. 75 § 1º da Lei nº 11.101/05. Assim, rejeito as alegadas omissões do plano, cabendo, como dito acima, aos credores a análise da conveniência da aprovação ou não da assunção de dívida pelo Alternative Assets; e a impugnação à Cláusula 7.1.2 do plano pela inexistência de qualquer ilegalidade. Retifique-se o quadro geral de credores da falência e ratifico a proposta de plano de realização extraordinária apresentada pelo Alternative Assets, considerando-se no Plano o novo passivo indicado pela administradora judicial às fls. 11.743/11.758 quanto à classificação dos créditos habilitados em favor de Roberto Elias Cury Advocacia. 8. Fls. 11.740/11.742. Ciência aos interessados sobre o quadro geral de credores provisório apresentado pela administradora judicial. Ficam as partes advertidas de que apenas eventuais correções materiais estão autorizada, se o caso, não cabendo rediscussão de crédito que já fora objeto de análise em habilitação/impugnação de crédito administrativa ou judicial. 9. Fls. 11.759/11.761. Intimem-se as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional das 2ª e 3ª Regiões como requerido pela administradora judicial. 10. Fls. 11.774/11.776. Além do crédito da requerente não estar consolidado, ou seja, está dividido em diversas classes distintas, ela não é a única credora, seja trabalhista ou quirografária, razão pela qual não pode pleitear a adjudicação da totalidade dos diretos creditícios em detrimento aos demais credores, sob pena de violação da regra da par conditio creditorum. Assim, desnecessária a intimação da administradora judicial em razão do indeferimento de plano do seu requerimento. 11. Fls. 11.777/11.780. A teor da manifestação de fls. 11.900/11.903, desconsidero as datas aqui apresentadas e acolho os dias 19/12/2023, às 14h, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, no dia 26/1/2024, às 14h, para a assembleia geral de credores, com qualquer número, para deliberar sobre a aprovação ou rejeição da Proposta de Realização Alternativa do Ativo apresentada às fls. 11.549/11.568, com apuração dos votos conforme art. 46 da Lei 11.101/05. DETERMINO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO COM URGÊNCIA. 12. Fls. 11.784/11.792. Cumpra-se o V. Acórdão. 13. Fls. 11.797/11.810. Trata-se de embargos de terceiro opostos dentro dos autos da falência por Luiz Carlos Amaral Brito, suscitando a existência de usucapião do imóvel situado na Rua Alexandre Dias, 219, Jardim Itapemirim, Itaquera, São Paulo, SP. Entretanto, nem o requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para a aquisição do bem deixou de fluir. Aliás, outro não é o entendimento do STJ quando diz que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, pois na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum), razão pela qual da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Dessa forma, rejeito liminarmente a alegação de usucapião do mencionado bem. Intime-se.