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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o determinou a convocação de AGCo. Essa postura não é a mesma para realização do conclave. A recuperandao tanto para constituição da empresao. Alternativamenteo. No caso dos autosart. 36Lei 11.101/2005art. 53Lei nº 11.101/2005art. 56Art. 36, §3ºart. 66 28/09/202325/10/202301/11/202319/05/202326/06/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.552/3.555. 2. Fls. 3.559, 3.560/3.565 e 3.566/3.569. Trata-se de certidão exarada pela serventia, atestando não haver mais prazo hábil para publicação do edital da assembleia geral de credores na data de 28/09/2023. Posteriormente, sobreveio manifestação do administrador judicial de fls. 3.560/3.565, informando que tentou, sem sucesso, reiterados contatos com a recuperanda, a fim de viabilizar a publicação do edital em prazo hábil. Dessa forma, em razão da apresentação de objeções ao PRJ, somado às frustradas determinações para realização da assembleia, solicitou autorização para que realização do Conclave seja organizada diretamente pelo auxiliar, sugerindo como novas datas os dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação, no NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000. Sobre a questão, a recuperanda se manifestou às fls. 3.566/3.569, alegando que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional, muito embora tenha decorrido o prazo de publicação do edital com a antecedência de 15 dias prevista pelo art. 36, da Lei 11.101/2005. Ainda, informou que locou auditório, localizado na Rua Leoncio de Carvalho, 234, Paraíso, São Paulo/SP, solicitando pela realização da assembleia no local por ela indicado. Por fim, às fls. 3.584/3.595, tópico II, sobreveio nova manifestação da Administradora Judicial, reiterando o posicionamento anterior e juntando aos autos orçamento para locação do espaço indicado (NIKKEY PALACE HOTEL). Às fls. 3.596/3.600 a Recuperanda ratificou as alegações anteriores. DECIDO. Conforme se infere dos autos, às fls. 2.572 foi publicado edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Posteriormente, conforme se infere do item 12 da decisão de fls. 3.295/3.306, em vista das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas às fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917, este Juízo determinou a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, cujo conclave deveria ter sido realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias, tendo sido intimada a recuperanda para que providenciasse o necessário, em decisão publicada no DJE de 19/05/2023 (fls. 3.311/3.315). A recuperanda opôs embargos de declaração da referida decisão, posteriormente não acolhidos, e se manteve inerte quanto às providências determinadas para realização do ato. Em 26/06/2023, a administradora judicial sugeriu a realização da assembleia geral de credores para o dia 20/07/2023, em primeira convocação, e 27/07/2023, em segunda convocação (fls. 3446/3456). Posteriormente, aos 04/07/2023, considerando a necessidade de atendimento de prazo para publicidade do certame, a auxiliar sugeriu novas datas para realização da Assembleia Geral de Credores, sendo 03/08/2023, em primeira convocação, e 17/08/2023, em segunda convocação (fls. 3.458/3.459). Não obstante, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. requereu que a assembleia fosse realizada em formato híbrido ou Telepresencial (fls. 3.475/3.476). Ante a solicitação, aos 26/07/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.477/3.480, conferindo o prazo de 05 dias para que os interessados manifestassem irresignações sobre a modalidade presencial de realização da AGC, com determinação de posterior manifestações sucessivas da recuperanda e do administrador judicial. Decorrido o prazo, a recuperanda mais uma vez se manteve inerte, tendo a administradora judicial opinado pela realização de AGC na modalidade presencial, ante a irresignação de tão somente um único credor, bem como sugerindo novas datas para realização do certame, quais sejam 28/09/2023 e 05/10/2023, em primeira e segunda convocações, respectivamente (fls. 3.536/3.549). Neste sentido, aos 29/08/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.552/3.555, publicada no DJE de 06/09/2023 (fls. 3.557/3.558), determinando a realização do conclave em formato exclusivamente presencial e, acolhendo a sugestão da administradora judicial, designando a assembleia geral de credores para ocorrer nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Ainda, foi determinada a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 3.559 a serventia certificou não haver mais prazo hábil para a publicação do edital da assembleia geral de credores para a data de 28/09/2023, notadamente em decorrência da inércia injustificada da recuperanda, que uma vez mais deixou de providenciar o quanto necessário para publicidade do ato, observada a antecedência de 15 dias, a teor do que dispõe o caput do Art. 36, da Lei 11.101/2005. Não se pode acolher a justificativa apresentada pela recuperanda, no sentido de que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional no prazo de 05 dias da publicação da decisão no DJE, conquanto sabedora da necessidade de se publicar referido edital com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do comando expresso da legislação falimentar (art. 36, da LREF), bem como pelo fato de ter sido alertada pelo administrador judicial, ao menos desde o dia 05/09/2023, acerca do seu dever (frise-se, também disponibilizado no DJE em nome de seu patrono). Sabendo da determinação para realização da assembleia e mesmo diante dos contatos do auxiliar do Juízo, limitou-se a requerer seja intimada a indicar as datas para realização do conclave (fls. 3.599). A postura da recuperanda nesta recuperação judicial tem sido reprovável, pela procrastinação no cumprimento de diversos de seus ônus processuais , não só buscando retardar a realização da AGC, mas através da constituição de subsidiária integral e transfaerência de ativos sem autorização judicial, tema que será objeto de análise própria abaixo, além de buscar não cumpriri com seus ônus empresariais mediante diversos pedidos de tutelas de urgência infundados. Veja que seu comportamento nos autos é contraditório, pois somente se manifesta prontamente e sem intimação oficial quando lhe é conveniente, o que pode ser visualizado na situação em que, na sequência da manifestação da administradora judicial (fls. 3.584/3.594), sem qualquer decisão ou intimação, a mesma se manifestou em 48 horas (fls. 3.596/3.600) refutando o parecer do auxiliar do Juízo. Essa postura não é a mesma para realização do conclave. A recuperanda, por reiteradas vezes, manteve-se inerte em relação às determinações deste Juízo, de maneira totalmente injustificada, inviabilizando a realização da assembleia geral de credores do presente feito, que já vem sendo determinada ao menos desde 19/05/2023, ferindo frontalmente os comandos judiciais e os princípios norteadores da legislação de regência. Ante ao exposto, acolho a nova sugestão apresentada pelo administrador judicial às fls. 3.560/3.561, e designo a assembleia geral de credores para que ocorra nos dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação. Considerando que a recuperanda não comprovou a efetiva locação do espaço indicado e sequer retornou os contatos realizados pela administradora judicial (fls. 3564/3565), determino a realização da assembleia no local indicado pela Administradora Judicial: NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000, acolhendo o orçamento de fls. 3.595. As custas de locação, estrutura e demais despesas deverão ser suportadas exclusivamente pela recuperanda, nos termos do Art. 36, §3º, da Lei 11.101/2005, que deverá comprovar nos autos a quitação. Sem prejuízo, após definição do local considerando as premissas acima, determino a publicação do competente edital, com urgência, mediante posterior recolhimento das custas pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, após a certificação dos valores pela serventia. Sem prejuízo e para evitar o comportamento procrastinatório da recuperanda, determino que o stay period tenha duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização desta decisão no DJe. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. 3. Fls. 3.584/3.595. Trata-se de parecer apresentado pela administradora judicial sobre a constituição da subsidiária integral PCRLOG S.A. Informa que após comunicação acerca da constituição da referida subsidiária, solicitou a intimação da recuperanda para prestar maiores esclarecimentos sobre a forma de constituição da sociedade (fls. 3.446/3.456). No mais, a recuperanda teria informado que a criação da empresa subsidiária ocorreu antes da distribuição do feito recuperacional, justificada pela necessidade de contribuição para o seu fluxo de caixa da e para possibilitar a continuidade das operações cotidianas, sendo que todas as informações são prestadas mensalmente à Administradora Judicial, bem como e que não houve transferência de ativos nessa criação (fls. 3.532/3.534). Sobre a questão, a auxiliar teceu competente parecer, concluindo, em suma, que: - a subsidiária integral foi constituída na data de 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, a PCRLOG S.A. foi constituída posteriormente à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, e anteriormente ao deferimento do processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora; - houve tardia comunicação da criação de empresa subsidiária pela recuperanda, que tão somente ocorreu quando da realização de diligência presencial na sua sede em maio/2023; - ao contrário do que informado, houve transferência de recursos financeiros de titularidade da recuperanda para integralização do capital social da subsidiária (R$ 90.000,00), em aparente ofensa ao art. 66, da LREF; - não houve deliberação dos credores acerca da constituição da subsidiária como meio de recuperação judicial (art. 50, II, da LREF); - não houve expressa autorização deste Juízo tanto para constituição da empresa, quanto para transferência dos recursos financeiros de integralização do capital social, após o pedido de recuperação judicial; - não houve apresentação das movimentações mensais antes da comunicação pela recuperanda (em maio/2023) e os documentos igualmente não vem sendo apresentados ao menos desde o mês de agosto/2023; - que o balanço patrimonial, referente ao mês de julho/2023, aponta um prejuízo acumulado até aquele momento de R$ 7.049,15. Por todos os elementos, a administradora judicial sugeriu fosse determinada a imediata suspensão das atividades da empresa PCRLOG, ao menos até realização de assembleia geral de credores, a fim de que os interessados ratifiquem a sua criação e autorizem a sua utilização como meio de recuperação pela devedora, inclusive mediante transferência de recursos financeiros pela recuperanda, com posterior homologação judicial por este Juízo. Alternativamente, sugeriu seja autorizada sua atividade, de forma precária, até manifestação da assembleia geral de credores, nos termos acima descrito. Às fls. 3.596/3.866 a recuperanda apresentou manifestação reiterando sua posição acerca da legalidade da criação da subsidiária e informando a prestação de contas à Administradora Judicial, juntando respectivos documentos. DECIDO. Embora as operações de reorganização societária sejam regulares e, em certa medida, importantes ao processo de soerguimento das atividades empresariais em sede de recuperação judicial, salutar que sua criação obedeça aos ditames legais aplicáveis. Necessário destacar, de antemão, que a criação de subsidiária integral da empresa Recuperanda é previsto expressamente pela Lei 11.101/2005, nos termos do inciso II, do art. 50. Outrossim, o art. 66 do aludido diploma legal diz que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, e não do deferimento do processamento, o devedor não pode alienar ou onerar bens de seu ativo permanente sem autorização judicial. O ideal seria que a criação de tal subsidiária integral tivesse sua criação prevista no plano de recuperação judicial, com aprovação pelos credores em assembleia geral e, posteriormente, homologada pelo Juízo. No caso dos autos, como bem apontado pela administradora judicial, a empresa PCRLOG S.A. foi criada em 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, subsidiária foi constituída posteriormente à distribuição do pedido e anteriormente ao deferimento do seu processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora. Além disso, houve transferência de recursos financeiros para integralização do capital social pela recuperanda, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, sem a autorização deste Juízo, afrontando ao comando do art. 66, da Lei 11.101/2005, incorrendo a devedora em conduta altamente reprovável. De outro lado, a recuperanda não cuidou de trazer aos autos como, efetivamente, a criação da referida empresa subsidiária vem beneficiando suas atividades, o que se agrava ao verificar que logo no mês de julho/2023 referida empresa apresenta prejuízo. Diante do exposto, autorizo o funcionamento provisório da empresa subsidiária integral PCRLOG S.A., condicionando e sujeitando as operações de reorganização societária com as condicionantes propostas no plano de recuperação judicial, que deverão ser expressamente aprovadas pelos credores em assembleia geral, acrescidas de supervisão judicial, com auxílio do administrador judicial, durante o prazo previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. Por fim, considerando a apresentação de documentos pela recuperanda (fls. 3.601/3.866), intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre seu conteúdo, inclusive se seu conteúdo abrange desde o período de sua criação. Em caso de não entrega da totalidade da documentação ou da continuidade da prática de atos em contrariedade à Lei 11.101/2005, fica advertida a recuperanda das consequências do art. 64 do aludido diploma legal. Intime-se.