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Processo 2264335-10.2023.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Cla Centro Logístico Anhanguera Ltda.Ricardo Pereira Chaves 31859271847 o acerca de sua regularidadeLei 11.101/2005artigo 45-Aart. 300art. 39, § 4ºart. 45 25/10/202301/11/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.867/3.874. 2. Fls. 3.897/3.898. Trata-se de manifestação da recuperanda comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob nº 2264335-10.2023.8.26.0000, em face do item 6 da decisão de fls. 3.552/3.555. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, dê-se ciência a administradora judicial, credores e demais interessados. 3. Fls. 3.916/3.925. Trata-se de parecer apresentado pelo administrador judicial acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda quanto a constituição da subsidiária integral. Importante esclarecer que a recuperanda possui a obrigação de manter a transparência de seus atos, uma vez que, embora continue na condução da gestão de sua operação, há inúmeras limitações impostas pela Lei 11.101/2005, as quais devem ser objeto de deliberação judicial se e quando tais hipóteses ocorrerem. A fiscalização da subsidiária integral pelo administrador judicial se faz necessária, justamente para verificar a ausência de operações de drop down e de outras operações societárias que possam colocar em risco o bom funcionamento da sociedade constituinte, em detrimento dos credores e dos objetivos da recuperação judicial, ainda mais quando a recuperanda não demonstrou a equivalência patrimonial que deveria ocorrer na constituição da subsidiária integral. Era sua obrigação demonstrar ao Juízo e, principalmente aos credores, qual o racional econômico em prol da sociedade constituinte para preservação da empresa em recuperação judicial e para o pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. O que a recuperanda fez foi agir de maneira silenciosa e sem qualquer demonstração dos benefícios econômicos para a operação empresarial acerca da constituição da subsidiária integral, com exposição pormenorizada das expectativas de recrudescimento das atividades empresariais e do retorno financeiro para a sociedade constituinte. Pelo exposto, determino que a recuperanda preste todas essas informações nos autos, bem como que o administrador judicial continue a fiscalização integral das atividades da subsidiária integral, sob pena de sua dissolução compulsória. 4. Fls. 4.016/4.027. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial juntando a Ata da 1ª convocação da assembleia geral de credores realizada em 25/10/2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Ciência a todos os interessados. No mais, aguarde-se a realização da assembleia, em segunda convocação. 5. Fls. 4028/4043. Trata-se de manifestação apresentada por RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 juntando aos autos termo de cessão de crédito firmado junto a credora CLA CENTRO LOGÍSTICO ANHANGUERA LTDA., pretendendo pela atualização da relação de credores e a autorização de participação em assembleia geral de credores. Fundamento e DECIDO. Considerando que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, bem como ausente a manifestação da auxiliar do Juízo acerca de sua regularidade, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a assembleia geral de credores é, por certo, o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da Recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 no conclave, condicionada à sua regular habilitação, nos termos do Edital. Se regularmente habilitado, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que sua computação será condicionada à posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial sobre a cessão de crédito noticiada 6. Fls. 4.044/4.049. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 7. Fls. 4.051/4.592 e 4.593/4.598. Trata-se de manifestação e documentos apresentados pela recuperanda, informando que passou a ser procurada por credores que, por diversos motivos, não poderão participar da AGC em segunda convocação, mas que possuem interesse em apoiar os esforços da recuperação, de modo que passaram a apresentar termos de adesão ao plano de recuperação judicial e eventuais aditivos, com fundamento no artigo 45-A da Lei 11.101/2005. Dessa forma, requereu pelo acolhimento dos termos de adesão até então recepcionados e juntados aos autos, como meio de conferência da vontade dos credores neles descritos, devendo o administrador judicial computar cada termo como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a participação dos mesmos na assembleia geral de credores a ser realizada no dia 01/11/2023. Ainda, considerando a proximidade da ocorrência do conclave, e uma vez preenchidos os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, notadamente a plausibilidade do direito invocado, o perigo da demora e a inexistência de dano reverso aos credores, requereu pela concessão de liminar, a fim de que os termos de adesão sejam recepcionados e contabilizados como votos a favor da aprovação do plano de recuperação judicial e seus aditamentos. Citou precedentes em que autorizada a utilização dos termos no formato pretendido. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.593/4.598, opinando pelo acolhimento da pretensão, com apoio no art. 39, § 4º, III, da LREF, dispensando a presença dos credores que manifestaram expressamente seu voto por meio do termo de adesão, condicionada à posterior validação dos referidos documentos, com todas as cautelas de praxe, e considerando os referidos votos no momento da deliberação sobre o plano de recuperação judicial e seus eventuais aditivos. Ainda, considerando a proximidade da realização do conclave, o volume de documentos apresentados e ausência de tempo hábil para validação do seu teor nos termos especificados, opina pelo acolhimento da tutela cautelar pretendida, a fim de que seja autorizada a colheita de voto em cenários distintos, com e sem a utilização dos referidos termos, cuja homologação posterior será condicionada a regularidade documental. DECIDO. Defiro que os votos contidos nos termos de adesão colhidos pelas recuperandas sejam computados no resultado geral da AGC designada, desde qu cumpridos os requisitos de regularidade formal dos documentos, obedecendo-se o quórum do art. 45 da Lei 11.101/2005, aplicando o art. 39, § 4º, inciso III, do aludido diploma legal, a fim de considerar os termos de adesão já angariados, como voto dos credores aderentes, a serem contabilizados no quórum de deliberação quanto ao plano de recuperação judicial existente à época da colheita dos termos de adesão, não sendo permitido que tais documentos funcionem como voto de planos sobre os quais não há sua expressa aderência, salvo retificação dos termos já apresentados, observados as seguintes medidas para escorreita manifestação de vontade: - em relação aos credores, pessoas físicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF); - em relação aos credores, pessoas jurídicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia do contrato/estatuto social ou última alteração do contrato/estatuto social, indicando a pessoa que detém poderes para representar a pessoa jurídica, bem como da cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante da pessoa jurídica; e - em relação aos credores representados por advogados, deverão apresentar o termo de adesão assinado pelo advogado, acompanhado de procuração outorgada para atuação nesta Recuperação Judicial ou incidente de habilitação/impugnação de crédito, com poderes para transigir, ou procuração outorgada com a finalidade específica de assinatura do termo de adesão em substituição ao voto do credor durante a assembleia geral de credores. No mais, os termos de adesão poderão ser apresentados até o início da sessão final da realização da AGC. Após, o administrador judicial deverá proceder à contagem dos votos do conclave e dos termos de adesão, para apresentar o resultado acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial Intimem-se.