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Processo 1034494-46.2021.8.26.0224Processo 1033387-98.2020.8.26.0224Processo 1013250-66.2018.8.26.0224Processo 1020500-82.2020.8.26.0224Processo 1006211-13.2021.8.26.0224Processo 1038312-74.2019.8.26.0224Processo 1010704-33.2021.8.26.0224Processo 0009452-85.2016.8.26.0224 Marcelo Bento de SouzaMargarida Aparecida de OliveiraVanderlei Izidoro Pereira o falimentar. O registro da penhora configura ato demasiadamente simplificadoo a ser apresentado pelo Administrador Judicial a quem de direitoo federal.Comarca de Guarulhos-SPVara Federal de Guarulhos. Intime-se o administrador judicial para que esclareçaVara do Trabalho de Garulhos. Intime-se o administrador judicial para que esclareça se referido credor já esVara do Trabalho de Guarulhos. Prazo de 15Lei nº 14.112/2020art. 7º-ALei nº 11.101/05 18/11/202109/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto para o acompanhamento do feito que o administrador judicial atual apresentou relatório dos andamentos da falência e sintetizou as principais diligências necessárias ao prosseguimento do feito às fls. 5861/5896, no relatório inicial de administração após a assinatura do termo de compromisso (fls. 5856). 1. Fls. 6000/6002 e 6007: Ciente da manifestação do administrador Judicial reiterando o quanto apresentado às fls. 5985/5989 e os pedidos expressos no relatório inicial de administração. Ciente, ainda, da concordância da promotoria com os pedidos do administrador Judicial. Passo à análise das diligências e questões apresentadas. 2. Dos dados bancários apresentados pelos credores (fls. 5906, 5933, 5951). 2.a) Fls. 5906: Ciente dos dados bancários apresentados pela credora Margarida Aparecida de Oliveira. Aguarde-se publicação e eventual homologação do quadro geral de credores para futuro início da fase de pagamento. 2.b) Fls. 5933: Ciente dos dados bancários apresentados pelo credor Marcelo Bento de Souza. Intime-se o credor, por meio do procurador que assina a petição, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, procuração atualizada e cópia dos documentos pessoais do credor, sob pena de não ser autorizado eventual futuro levantamento de créditos em favor de referido credor por meio do procurador em apreço. 2.c) Fls. 5951/5953: Assiste razão ao síndico. Nos termos do Provimento CG nº 219/2018, os pedidos de habilitação de créditos, quando já encerrada a fase administrativa, não podem ser formulados diretamente nos próprios autos da falência, sob pena de causar excessivo tumulto processual nestes autos. Desse modo, é necessário que o credor distribua incidente próprio de habilitação, onde será possível averiguar a legitimidade do crédito e demais questões relativas à sua inserção do concurso falimentar. Isso posto, não conheço do pedido de habilitação do credor Vanderlei Izidoro Pereira. Deverá o credor providenciar a distribuição da habilitação por dependência ao processo Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial (código 111). 3. Da representação processual dos credores (fls. 5915, 5923, 5930 e 5935): Providencie a z. Serventia a anotação no cadastro dos autos dos procuradores dos credores indicados. 4. Das penhoras no rosto dos autos (fls. 5913, 5920 e 5973). O Superior Tribunal de Justiça fixou recente entendimento em precedente vinculante de que É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo STJ. 1ª Seção. REsp 1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1092). Este entendimento reflete a adoção da vedação à cobrança paralela do crédito fiscal. Neste sentido, deve o ente fiscal optar pelo prosseguimento do feito fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso falimentar, mediante suspensão da execução fiscal (STJ. 4ª Turma. REsp 1872153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021). Acolher a penhora no rosto da falência em favor do ente fiscal, nestes termos, implica nítida subversão deste entendimento. Isso porque o mero registro da penhora não traz consigo a certeza de que a execução fiscal se encontra obstada. Assim, nada impede que o ente fiscal prossiga na busca de novas diligências naquele procedimento executivo. Em paralelo, a penhora, se admitida, implicará que estes créditos concorrerão, em igualdade, com outros créditos fiscais que tenham passado pelo devido crivo do juízo falimentar. O registro da penhora configura ato demasiadamente simplificado, que subtrai do administrador judicial e demais interessados a possibilidade averiguar a composição de crédito, impossibilitando a exclusão de eventuais encargos impassíveis de habilitação no concurso falimentar, ou sua inclusão nas classes corretas. Desse modo, este procedimento viola o princípio da paridade entre credores. Não por outro motivo, o atual art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 disponibiliza procedimento próprio para que os entes fiscais habilitem seus créditos no processo falimentar. À luz do exposto, se mostra inviável o acolhimento das penhoras fiscais no rosto dos autos. Isso posto, indefiro os pedidos de registro das penhoras no rosto dos autos. Providencie o administrador judicial, em 30 (trinta) dias, a distribuição de incidente específico de habilitação dos créditos fiscais na forma do art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 (um para cada Fazenda Pública), onde deverão os respectivos entes fiscais serem intimados para centralização da habilitação de seus créditos, especialmente aqueles já encaminhados a estes autos por meio de penhora no rosto dos autos. O Administrador judicial deverá apontar, na inicial, quais créditos fiscais o ente já possui nesta falência, subdividindo-os em créditos provenientes de procedimento próprio de habilitação e quais decorrem de mero registro de penhora no rosto dos autos, inclusive para apontar eventual bis in idem. A fim de evitar prejuízos ao ente fiscal, fica deferido, por ora, apenas a reserva dos valores correspondente destas penhoras no Quadro Geral de Credores (que, destaco, ainda não foi publicado ou homologado). Esta orientação deverá ser adotada para todas as penhoras anteriormente registradas no rosto desta falência e incluídas no quadro geral de credores sem prévia habilitação. Deverão as Fazendas Públicas respectivas observar que, caso optem por não aderir ao procedimento centralizado de habilitação, as reservas dos créditos relativos às penhoras no rosto dos autos serão canceladas. Por fim, o administrador judicial deverá comprovar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, que se manifestou nos autos das respectivas execuções fiscais informando sobre a orientação fixada na presente decisão. 5. Do relatório do Administrador Judicial. 5.a) Das contas judiciais. Defiro o pedido. Oficie-se o Banco do Brasil, solicitando que este informe quantas são, e as respectivas numerações e saldo atual, as contas judiciais vinculadas a esta falência. Ato contínuo, deverá o Banco oficiado providenciar a imediata unificação das contas. A devida resposta deverá ser apresentada acompanhada de cópia dos extratos completos de todas as contas judiciais informadas. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo Administrador Judicial a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 6º Ofício Cível da Comarca de Guarulhos-SP, no endereço Rua dos Crisantemos, 29, 14° Andar Centro, CEP: 07091-060 - Guarulhos - SP, pelo oficiado supra indicado no prazo de 15 (quinze) dias, ou por e-mail: [email protected]. Qualquer dúvida da oficiada quanto à forma de cumprimento da decisão deverá ser endereçada diretamente a este juízo, nestes autos, dentro do prazo assinalado para cumprimento, sob pena de não afastamento da multa fixada. 5.b) Das obrigações de Elos do Brasil e Gremak Ind. arrendamento e arrematação de equipamentos industriais da Falida. Conforme se depreende do relatório do Administrador Judicial, a terceira Elos do Brasil figura como devedora da massa em relação há dois vínculos: (i) o arrendamento de equipamentos industriais e outros ativos da massa falida (homologada às fls. 3176 os objetos descritos às fls. 2771/2775) e (ii) pela arrematação, em hasta pública, de parte destes mesmos equipamentos. Uma segunda fração destes equipamentos foi arrematada pela terceira Gremak Ind. O Administrador aponta, no entanto, não localizou todos os comprovantes de depósitos correspondentes a estas obrigações. Isso posto, intimem-se pessoalmente, por via postal, as arrendatárias Elos do Brasil e Gremak Ind. para que apresentem os respectivos comprovantes de depósito e pagamento, acompanhados de planilha com a evolução dos pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, relativos ao arrendamento e arrematação judicial de equipamentos industriais da Massa Falida de Vertopel Indústria E Comércio Ltda. Decorrido o prazo, no silêncio da arrendatária/arrematante, deverá o administrador judicial apresentar relatório com indicação do saldo devedor da ré (à luz da documentação disponível), além de esclarecer se tem ciência da localização dos equipamentos, para fins de eventual distribuição de eventual ação de cobrança e/ou rescisão/anulação do arrendamento/arrematação e reintegração na posse dos bens. Em tempo, observo que, embora a decisão de fls. 3176 mencione que o arrendamento envolveu também o estabelecimento comercial, a proposta incida às fls. 2777 (cláusula 6.1), apenas autorização temporária para permanência da arrendatária no imóvel, pelo tempo necessário à remoção dos equipamentos para sua própria sede. Assim, no mesmo prazo, deverá o administrador judicial esclarecer sobre o estado atual de referido imóvel, se ainda é de propriedade da massa falida e encaminhamento para eventual alienação. 5.c) Dos demais bens móveis não arrematados. Defiro o pedido de avaliação e leilão. Nomeio Positivo Leilões, representado por Erick Soares Hammoud Teles, para que proceda à avaliação e leilão dos bens listados às fls. 5895/5896. Providencie o administrador judicial a intimação direta do avaliados e leiloeiro ora leiloado. Observe-se que, antes de proceder ao leilão, o avaliador deverá apresentar nestes autos, em 30 (trinta) dias, laudo de avaliação dos bens em apreço. A hasta pública será designada somente após concedido para impugnação dos valores apresentados pelo avaliador. Em tempo, e considerando que os bens ainda estão na posse a arrendatária Elos do Brasil, deverá o síndico se manifestar nos termos do item 5.b desta decisão, quanto à possibilidade de cobrança do valor correspondente à disponibilização para uso destes bens à arrendatária Elos do Brasil. 5.d) Dos valores depositados na 3ª Vara Federal de Guarulhos. Intime-se o administrador judicial para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se obteve resposta do juízo federal. 5.e) Do Quadro Geral de Credores Tendo em vista a grande quantidade de penhoras no rosto destes autos, bem como a determinação contida no item nº 4 desta decisão, mostra-se imprudente, por ora, determinar a publicação do quadro na forma em que apresentada às fls. 5828/5834. Isso posto, apresente o administrador judicial, em 15 (quinze) dias, novo quadro geral de credores, com a devida correção das penhoras no rosto dos autos, para que constem, por ora, como reserva de crédito, na forma do item nº 4 desta decisão. 6. Fls. 6008/6029 e 6036/6047: Ciente do traslado das sentenças e procurações das habilitações nº 1034494-46.2021.8.26.0224, 1033387-98.2020.8.26.0224, 1013250-66.2018.8.26.0224, 1020500-82.2020.8.26.0224, 1006211-13.2021.8.26.0224, 1038312-74.2019.8.26.0224, 1010704-33.2021.8.26.0224, 0009452-85.2016.8.26.0224, 1000221-07.2022.8.26.0224, 1010697-41.2021.8.26.0224 e 1036451-53.2019.8.26.0224. Intime-se o administrador judicial para que esclareça se estes credores já tiveram o crédito registrado no QGC. Em caso negativo, deverá o administrador judicial incluí-los junto com a retificação já determinada no item nº "5.E" desta decisão. 7. Fls. 6030/6035: Ciência ao síndico o ofício remetido pela 3ª Vara do Trabalho de Garulhos. Intime-se o administrador judicial para que esclareça se referido credor já está incluso no QGC. Em caso negativo, deverá o próprio administrador providenciar a distribuição de incidente de habilitação para referido credor, onde será analisada a legitimidade e composição do crédito. Na inicial, deverá incluir o ofício da 3º Vara do Trabalho de Guarulhos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.