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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3799/3801). 1. Imóvel matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP Fls. 3672/3673 (Thiago de Csatro Sacchi): Informa que arrematou o imóvel localizado na R. Maria do Carmo Sene, 87, apt. 13, Vila Paulicéia, São Paulo/SP, matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP, pelo valor de R$ 420.000,00, mediante um sinal de R$ 257.000,00, além de 5 parcelas consecutivas. Aponta que a decisão de fls. 3667/3671 homologou a arrematação, afirmando que aguarda expedição de carta precatória. Requer a expedição de mandado de imissão na posse. A fl. 3699, o arrematante comprova o pagamento da parcela 1/5, no montante de R$ 32.926,00, e, a fl. 3705, da parcela 2/5, no valor de R$ 33.489,03. Por decisão de fls. 3717/3718 determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, aguardando-se o pagamento das parcelas remanescentes. A fl. 3723, o arrematante informa depósito do valor de R$ 33.989,59, referente ao pagamento da parcela 3/5. O síndico manifestou ciência dos pagamentos das três primeiras parcelas. Afirma que o arrematante não efetuou o pagamento das parcelas com a respectiva correção monetária nas primeira e segunda parcelas pagas. Requer sua intimação para pagamento da diferença de R$ 911,23. Expedida carta de arrematação (fl. 3737) Por decisão de fl. 3742/3744 determinou intimação do arrematante Tiago de Castro Sacchi a efetuar o depósito da diferença indicada pelo síndico. A fl. 3745, o arrematante junta a diferença apontada, referente ao pagamento da parcela 4/5 do imóvel. As fls. 3755/3756 afirma que utilizou índices corretos, não havendo diferença a ser depositada. A fl. 3760, junta comprovante de pagamento de R$ 39.995,12, referente à parcela 5/5. O síndico manifesta-se ciente a fl. 3789/3790. Afirma que, a despeito do entendimento do arrematante, o fato de o índice do TJSP ser divulgado em data posterior ao do efetivo pagamento, não impede postergar a apuração e pagamento da diferença para data posterior, sendo certo que a diferença não irá recair qualquer ônus ou encargo. Diante desses pressupostos, afirma existir saldo de R$ 911,32, que deve ser depositado judicialmente pelo arrematante. O Ministério Público apresenta parecer anuindo com critério adotado pelo síndico (fl. 3795). Por decisão de fls. 3799/3801, intimou-se o arrematante a efetuar o depósito de R$ 911,32 em 10 dias. À fl. 3804, Thiago de Castro Sacchi apresentou comprovante de depósito do valor de R$ 911,32. A fl. 3808, o síndico manifestou ciência e afirma que restou cumprido integralmente o quanto determinado. Ciente. Certifique a z. Serventia se houve expedição de mandado de imissão na posse, conforme fls. 3717/3718. 2. Manifestação do síndico sobre decisão de fls. 3799/3801 (fls. 3808/3817). Trouxe planejamento para encerramento da falência, informando que todo o ativo restou arrecadado, realizado e alienado, bem como houve homologação do QGC Consolidado as fls. 3259 e 3298 por decisão de fl. 3584/3587. Afirma que para caminhar a falência, é preciso dar início à fase de liquidação de passivo que provavelmente permitirá liquidar credores trabalhistas e tributária e parcialmente os quirografários. Afirma que para permitir elaboração de contas, é preciso fixar honorários do síndico e dos peritos. Informa que a presente falência é oriunda de concordata de 1999, tendo sido nomeado em 12/11/07 em substituição ao antigo síndico dativo. Informa que atuaram como peritos avaliadores os Srs. Edgargd Colombo Júnior, Eduardo Augusto Almeida Braga, Luis Carlos Mello Ribeiro e Marcelo Vivian Vieira, os quais atuaram exclusivamente na avaliação dos imóveis Afirma que apenas os honorários do Sr. Edgard Colombo Jr. foram arbitrados. Relaciona as fls. 3815/3816 estimativa de honorários requeridos. Fixo honorários do síndico em 6% do valor do ativo arrecadado e realizado. Acolho estimativas de fl. 3815, de modo que arbitro honorários do perito avaliador Sr. Eduardo Augusto Almeida Braga em R$ 9.130,00, para o Sr. Luis Carlos Mello Ribeiro em R$ 1.900,00 e para Marcelo Vivan Vieira em R$ 600,00. Apresente o síndico contas de liquidação e rateio. 3. Manifestação do Ministério Público (fl. 3820). Ciente. 4. Imóvel matrículas nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625 de Itanhahém Por decisão de fls. 3669/3671 deferiu-se expedição de mandado de imissão na posse em favor de Juliana Jacobina Pelegrini nos imóveis mats. nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625. A fl. 3680, Juliana Jacobina Pelegrini junta o pagamento das guias de ITBI, e, a fl. 3685, o comprovante das custas de expedição de carta de arrematação. Anote-se. A fl. 3714, recolhendo custas de Oficial de Justiça. Expedida carta de arrematação (fl. 3738/3739). A fl. 3754, a Juliana Jacobina requer expedição de mandado de imissão n posse. Expedida carta precatória para imissão na posse (fls. 3757/3758), que foi devolvida por falta de decisão sobre expedição de carta (fls. 3771/3779). A certidão de fl. 3796 informa expedição de mandado de imissão na posse a fl. 3780, o qual aguarda ser distribuído à Central de Mandados. Expedido Mandado de imissão na posse (fl. 3797). A fl. 3822, Juliana Jacobina Pelegrini requer manifestação do Município para que informe sobre existência de dívidas de IPTU. Intime-se o Município de Itanhanhém para que informe se há débitos de IPTU sobre os imóveis arrematados. Intimem-se.