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Processo 0004084-39.2018.8.26.0026 art. 111artigo 52art 127Lei 12.433/2011
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Em razão da incompatibilidade de regimes e em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à soma das penas. No mais, ante a prevalência do atual regime fechado, será este o determinado para início de cumprimento do montante da pena unificada ao sentenciado preso na unidade prisional Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" - Pirajuí I. Expeça-se o necessário para regularização (mandado de prisão), se o caso. Considerando que o sentenciado praticou novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, de rigor a anotação da falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP, devendo ser utilizada como data base para fins de progressão de regime a data desse delito, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Em relação aos dias anteriormente remidos, diante do disposto no art 127 da Lei de Execução Penal com redação dada pela Lei 12.433/2011, determino a perda de 1/3 desses dias pela prática da falta grave. Elabore-se cálculo de pena tendo em vista o teor desta decisão.