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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Anoto. Fls. 8380/8383: Decisão que indeferiu petitório do Município de São Paulo e determinou que este, querendo, deve habilitar crédito a partir de incidente apartado, conforme o Comunicado CG nº 219/2018; determinou a intimação do Síndico para tratar da comprovação de pagamentos parcelados do bem arrematado por Vilson Alves Feitosa, em prol da expedição de Carta de Arrematação; determinou que o Síndico se manifestasse para tratar da desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 120.904, bem como sobre o pedido do Leiloeiro Oficial para que seja tal imóvel arrematado pelo segundo maior lance que fora apresentado; determinou a manifestação do Síndico sobre o requerimento de retificação de Alvará por Wagner de Freitas Thomaz e Glória Maria de Freitas Thomaz; determinou a intimação de Oxy Participações e Empreendimentos para tratar de certidão negativa de cumprimento de mandado de constatação, por Oficial de Justiça; deferiu requerimento de levantamento de valores de fl. 8322. Fl. 8390: Antoine Abdul Massih Abd, Derli Beti Futema e ADB Consultoria Tributária requerem novamente a intimação do Leiloeiro Oficial para realizar depósito de custas judiciais, as quais foram pagas de modo insuficiente, no valor de R$ 86,93.Ciente. Questão já sanada. Fls. 8391/8394: João Elson Miguel informa dados bancários, apresenta procuração, e requer informação sobre a classificação de seu crédito. Ciente. Anote-se. Questionamentos já respondidos pelo Síndico. Fls. 8395/8403: Manifestação do Síndico com os seguintes pontos: 1 - Opina pela expedição de Carta de Arrematação a Vilson Alves Feitoza. Ciente. À z. serventia, expeça-se Carta de Arrematação em favor do arrematente. 2- Informa que o Leiloeiro Oficial já realizou o depósito tratado na fl. 8390, diante do que requer intimação dos interessados. Ciente. 3 - Não se opõe à desistência da arrematação do imóvel de matrícula 120.904, pois ainda não constituíra negócio perfeito, irretratável e acabado, requerendo, assim, intimação do Leiloeiro Oficial para colacionar Auto de Arrematação e depósito judicial do arrematante que apresentou o segundo maior lance. Ciente. Intime-se o Leiloeiro Oficial. 4 - Não se opõe à retificação de Alvará para a identificação correta da numeração do contribuinte, conforme requerido por Wagner de Freitas Thomaz e Glória Maria de Freitas Thomaz. Ciente. Retifique a z. Serventia o Alvará em comento, com as informações corretas apresentadas pelo peticionário. 5 - Fornece as informações requeridas por João Elson Miguel. Ciente. Intime-se. 6 Informa que está pendente a homologação do Quadro Geral de Credores (fls. 7260/7271), ao qual foi apresentada impugnação por Rubens Binas dos Santos (fls. 7368), já comentada pela Síndico, que opinou por sua rejeição (fls. 7393/7398) por ter sido o incidente de habilitação do impugnante arquivado por falta de andamento pelo interessado. Assim, opina pela intimação do peticionário e pelo desarquivamento do incidente nº 1005873-58.2000.8.26.0100, para que se possibilite a homologação do QGC. Ciente. Desarquive-se os autos daquele incidente e intime-se Rubens Binas dos Santos para, em 10 dias, se manifestar sobre o requerido pelo Síndico e comprovar andamento no incidente. Fls. 8404/8410: Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo, contra decisão de fls. 8380 que determinou a instauração de incidente de Habilitação apartado. Afirma-se que a penhora no rosto dos autos de crédito tributário torna a inclusão do crédito no QGC prescindível de habilitação incidental. Ciente. Conheço os presentes Embargos, e no mérito os rejeito, já que o pleito sequer indica omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Com efeito, a reserva de numerário não se equivale à Habilitação de Crédito, ante a ausência dos requisitos indispensáveis para tanto, como os documentos indispensáveis para a instauração de habilitação. Fls. 8411/8414: Manifestação de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. afirmando que o mandado de cumprimento negativo, relativo a constatação de estado de imóvel, ocorreu porque o Sr. Oficial de justiça deu um prazo de apenas dois dias para que o peticionário disponibilizasse alguém para acompanhar a diligência, mas, nesses dois dias, o responsável estava em viagem no exterior e, logo após, o Oficial de Justiça entrou de férias. Requer a indicação de outro Oficial e Justiça para a realização da diligência. Ciente. Defiro o pedido para que seja designado outro Oficial de Justiça para cumprir o determinado. Fls. 8417: Vilson Alves Feitoza reitera pedido de expedição de Carta de Arrematação. Ciente. Já decidido. Fls. 8424/8427: Dannyel Springer Molliet informa que é cessionário da totalidade dos créditos pertencentes aos credores trabalhistas da Massa Falida. Informa também a devida quitação de honorários advocatícios dos patronos dos trabalhadores cedentes. Requer a substituição processual e a manutenção da classificação de seu crédito como trabalhista. Ciente. De acordo. Fls. 8573/8575: Manifestação do Ministério Público dando ciência ao andamento do feito e requerendo a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos para quirografários. Ciente. Não tem razão o Ministério Público acerca da reclassificação dos créditos cedidos. Insta salientar que a jurisprudência pátria já tem pacificado a questão, considerando a manutenção da classificação dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros. No Decreto-lei 7661/45 não havia previsão expressa sobre a questão, tendo a alteração da Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/20 gerado uma guinada jurisprudencial no sentido da manutenção da classificação de crédito. Isso está relacionado ao fato de que o dispositivo do diploma de 2005, pensado para a proteção dos trabalhadores, gerou o efeito contrário, diminuindo o valor de mercado dos créditos trabalhistas diante da maior incerteza de eventuais cessionários. Fls. 8577/8588: Manifestação de Dannyel Springer Molliet em resposta ao Ministério Público, afirmando que não há qualquer previsão no Decreto-lei 7661/45 sobre desclassificação dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros, juntando jurisprudência e doutrina que atestam o entendimento hoje prevalecente pela manutenção da classificação. Ciente. Já decidido. Fls. 8632/8640: Manifestação do Síndico trazendo mais pontos: 1 - Opina pela rejeição dos ED opostos pelo Município de São Paulo, não havendo obscuridade, contradição, omissão, nem erro material e afirmando que a reserva de numerário não se equivale à Habilitação de Crédito, ante a ausência dos requisitos indispensáveis para tanto, como os documentos indispensáveis para a instauração de habilitação. Ciente. De acordo, já decidido. 2 Requer intimação da Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. para se manifestar nestes autos, dando ciência ao teor da decisão de fl. 8422 e apresentando dados dos responsáveis para o acompanhamento da diligência. Requer que o Oficial de Justiça a ser designado para a constatação de imóvel entre em contato com o preposto do Síndico. Ciente. Intime-se a empresa Oxy para responder ao requerido pelo Síndico. 3 Não se opõe ao pedido do cedente Dannyel Springer Molliet. Ciente. Defiro. Anote-se a sucessão processual com a manutenção da classificação de crédito, pelos motivos expostos anteriormente.