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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 8707/8709: Última decisão, rejeitando os Embargos de Declaração de Antonie Antoine Abdul Massih Abd e Outros; determinação de abertura de vista dos autos ao MP, para parecer acerca da desistência da arrematação apresentada por Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque; autorização de realização de novo leilão judicial do imóvel matrícula 120.904, pela empresa LANCE JUDICIAL, nos mesmos moldes do certame anterior e intimação do arrematante Vilson Alves Feitosa, para comprovação das parcelas 8, 9, 10 e 11 da arrematação. 1. Fls. 8713/8721: Manifestação de Vilson Alves Feitoza, comprovando os depósitos judiciais das parcelas 08/30, 09/30, 10/30 e 11/30. Sobre a questão, o Síndico deu ciência às fls. 8732/8736. Ciente. 2. Fls. 8722/8723: Certidão do Oficial de Justiça, dando cumprimento ao Mandado de Constatação do imóvel situado na Rua Santo Amaro, 383, apto. 801. Certifica que o imóvel constatado está ocupado por pessoas e coisas e que a unidade demonstra desgaste natural do tempo, no mais, também certifica que o prédio é utilizado em toda sua integralidade como Centro de Acolhida Especial Para Famílias oferecido pela Prefeitura de São Paulo para famílias em situação rua, administrado pela ONG ABECAL. Às fls. 8732/8736 sobreveio parecer da Sindicância, informando que a Massa Falida não pactuou qualquer contrato com a Prefeitura, que em constatação anterior os imóveis estavam vagos, desconhecendo assim, qualquer ocupação. Ainda, ressaltou as tentativas de contato com a ONG referida pelo Oficial de Justiça, sem sucesso. Ao final, requereu expedição de ofícios à Prefeitura e ONG ABECAL, para que tragam aos autos cópias integrais dos contratos de locação das unidades de propriedade da Falida e que deposite judicialmente, sob pena de multa, os aluguéis vincendos, bem como os aluguéis anteriores, desde a celebração do contrato/convênio de locação. A questão aqui apresentada era desconhecida pelo Juízo, não tendo informações oficiais sobre tal contrato/convênio, e pelo teor da certidão do Oficial de Justiça, a ocupação do imóvel se dá em razão de um convênio social promovido pela Prefeitura de São Paulo com a ONG ABECAL (que tem por objeto garantir abrigo/moradia à famílias em situação vulnerável), sem qualquer anuência ou conhecimento da Massa Falida, conforme apontado pelo Síndico. Com isso, em caráter de urgência, necessária expedição dos ofícios à Prefeitura de São Paulo e à ONG ABECAL - Associação Beneficente Caminho Luz, nos moldes requeridos pela Sindicância às fls. 8732/8736, parágrafo 7, itens i e ii. Providencie a z. Serventia o necessário. 3. Fls. 8724/8725: Petição de Antonie Abdul Massih Abd, requerendo o levantamento da quantia depositada pelo Leiloeiro a título da diferença da atualização monetária. Síndico não se opôs. Às fls. 8732/8736. À míngua de oposião, defiro. Providencie a z. Serventia a expedição de MLE, se em termos. 4. Fls. 8727/8730: Manifestação do arrematante Vilson Alves Feitoza, desistindo da arrematação do imóvel objeto da matrícula 120.910 e requerendo a restituição dos valores pagos ou sua suspensão, até o desfecho de sua desistência. Diz que a desistência se dá em virtude da constatação por oficial de justiça de que o imóvel arrematado está ocupado por pessoas em estado de rua, fato que não constou no laudo de avaliação, tampouco no edital, sendo que tal realidade inviabiliza a aquisição e a sua consequente posse. Às fls. 8732/8736, manifestação da Sindicância, não se opondo a suspensão dos pagamentos, bem como que a desistência seja analisada após respostas dos ofícios à Prefeitura de São Paulo e Ong ABECAL Associação Beneficente Caminho Luz. A questão da ocupação do prédio por famílias em estado de vulnerabilidade era desconhecida por esse Juízo, bem como pela Sindicância, razão pela qual não constou no Edital de Leilão, sendo omisso neste ponto. Assim, a suspensão dos pagamentos é medida de rigor, até o desfecho da desistência apresentada pelo sr. Vilson Alves Feitoza, no mais, acerca da desistência, tendo em vista que a arrematação se tornou perfeita, acabada e irretratável, sua análise será após a vinda das respostas dos mencionados ofícios, ocasião em que se verificará a situação fática e jurídica de cada unidade de propriedade da Massa Falida. 5. Fls. 8732/8736: Manifestação do Síndico, dando ciência da comprovação dos depósitos judiciais do arrematante Vilson Alves Feitoza; requerendo expedição de ofícios em virtude da constatação de ocupação do imóvel de propriedade da Falida, chancelado pela PMSP e não se opondo ao pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas, até o desfecho da desistência da arrematação requerida por Vilson. As questões requeridas já foram analisadas nos tópicos acima. 6. Fls. 8737/8741: Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda., registrando sua desistência da arrematação do imóvel matrícula 120.905, eis que com a constatação do imóvel por Oficial de Justiça, verificou-se sua ocupação para acolhimento de uma família, tornando impossível a aquisição do imóvel. O Síndico não se opôs à desistência (fls. 8748/8749), alegando que além das peculiaridades do caso (ocupação conveniada pela Prefeitura) o Arrematante, na ocasião da arrematação, condicionou sua proposta para que o imóvel esteja livre de pessoas e coisas, sendo que tal condição não se performou, ante a ocupação certificada pelo Oficial de Justiça. Considerando que a arrematação não se tornou perfeita, acabada e irretratável, bem como o Edital ter sido omisso acerca da ocupação do imóvel por pessoas e coisas, ainda mais nas condições relatadas pelo Sr. Oficial de Justiça e ainda, tal questão ser condicionante para aquisição do imóvel, nos termos da proposta de fls. 8147/8148, homologo a desistência apresentada pela Oxy Participações e Empreendimentos Ltda., relativo ao imóvel matrícula 120.905, do 4º CRI de São Paulo/SP. No mais, às fls. 8747, o Ministério Público não se opôs à desistência da arrematação apresentada pela Sra. Samanta Rodrigues de Albuquerque, concordando com o parecer do Síndico de fls. 8701/8706. Portanto, pelas mesmas razões acima, homologo a desistência apresentada por Samanta Rodrigues de Albuquerque às fls. 8661/8673, desfazendo a arrematação do imóvel objeto da matrícula 120.904, do 4º CRI de São Paulo/SP. 7. Fls. 8748/8749: Parecer da Sindicância, concordando com o pedido de desistência formulado pela Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. Questão já analisada no tópico anterior. Intimem-se.