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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Agrocin Agropecuária LtdaCaixa Econômica FederalElah Agrobusiness Agropecuária LtdaGocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDAGocil Serviços Gerais LtdaItaú Unibanco S.A o da recuperação não seria competente para tratar sobre créditos extraconcursais. Na hipótese de o pedido ser conhecidoo para julgar tal questão eo para exame dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. A Leio da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitoso para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada. Bem a propósitoexaminar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa. Da mesma formaart. 49Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aprecio os pedidos formulados pelas Recuperandas, em razão da urgência. Após, tornem conclusos para exame dos pedidos pendentes. 1. Fls. 5773/5780 (recuperandas noticiam iminente interrupção no fornecimento de água e energia elétrica e o bloqueio ao acesso de contas bancárias): 1.1. Informam as recuperandas que estão na iminência de ter o fornecimento de água e energia elétrica suspenso. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Na interpretação desta norma, frente à interrupção de serviços públicos em virtude do inadimplemento de devedoras em recuperação judicial, o E. TJSP já assentou que a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento (Súmula 57). Portanto, declaro a impossibilidade de qualquer interrupção ou suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica às sedes e filiais das Recuperandas exclusivamente em razão do não pagamento de valores sujeitos à Recuperação Judicial (isto é, por serviços prestados em data anterior à do pedido), sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, servindo esta decisão como ofício, a ser endereçado diretamente pelas Recuperandas às concessionárias. Ressalvo que não há ilegalidade na interrupção por débitos não pagos, relativos a serviço prestados após a data do pedido. 1.2. Noticiam as Recuperandas que, a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o Banco Safra, injustificadamente, bloqueou seu acesso a algumas das contas bancárias detidas junto à instituição financeira. Tal conduta pode resultar em prejuízo à atividade das Recuperandas, impossibilitando movimentação financeira indispensável à continuidade do negócio que se pretende recuperar. Sendo asism, determino ao Banco Safra o imediato restabelecimento do acesso às contas bancárias das Recuperandas contas de titularidade da Agrocin Agropecuária Ltda. (agência nº 0115, conta nº 251324-6), Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda. (agência nº 0115, conta nº 252395-1), Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (agência nº 0097, conta nº 25866-6) e Gocil Serviços Gerais Ltda. (agência nº 0097, conta nº 25893-3) , bem como determino às demais instituições financeiras que não impeçam o regular acesso das Recuperandas a contas bancárias de sua titularidade. 2. Fls. 5955/5964 (recuperandas pedem seja declarada a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas do Grupo Handz com fundamento no ajuizamento da Recuperação Judicial, com a liberação dos valores excedentes às parcelas vencidas dos contratos garantidos por cessão fiduciária e a vedação à realização de novas retenções de valores em excesso), 5965/5969 (recuperandas reiteram pedido de liberação das travas bancárias, com a finalidade de pagamento dos salários dos colaboradores referente mês de novembro/23), 5992/6004 (ITAÚ UNIBANCO S.A. requer seja rejeitado o pedido das Recuperandas, pois o Juízo da recuperação não seria competente para tratar sobre créditos extraconcursais. Na hipótese de o pedido ser conhecido, requer seja declarada a legalidade do vencimento antecipado da dívida, seja em razão do pedido de Recuperação Judicial ou pelas demais hipóteses previstas contratualmente, assim como por não poder ser considerado dinheiro bem de capital, rejeitando-se o pedido de restituição dos valores retidos e/ou amortizados pelo Itaú Unibanco): 2.1. Noticiam as Recuperandas que algumas instituições financeiras, em virtude do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, deram por antecipadamente vencidas obrigações contraídas em contratos garantidos por recebíveis cedidos fiduciariamente. Sustentam a ilegalidade deste procedimento, porque as obrigações exigíveis após o ajuizamento têm sido amortizadas, com a aplicação dos recebíveis ofertados em garantia, de modo que não há inadimplemento a justificar o vencimento antecipado. Um dos bancos aos quais foi imputada tal conduta, o Itaú Unibanco, alegou a incompetência do juízo para julgar tal questão e, ainda, a validade da cláusula de vencimento antecipado. Não obstante os créditos do Itaú Unibanco, e dos demais credores fiduciários apontados pelas Recuperandas, não estejam sujeitos à recuperação, esta circunstância não é suficiente para afastar a competência deste juízo para exame dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. A Lei 11.101/2005 estabelece a competência do juízo da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitos, como, por exemplo, na situação de impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor, durante o período de suspensão das execuções por 180 dias. Busca-se, com tal medida, reequilibrar os interesses do credor fiduciário e dos demais credores, de modo a impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e impossibilitar a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. A aplicação de cláusula de vencimento antecipado, por credor não sujeito, pode resultar na mesma situação que a Lei 11.101/2005 procura evitar, consistente na perda de valor da organização empresarial durante a negociação. Se a cláusula vier a ser aplicada de forma abusiva, poderá comprometer a atividade da devedora e com isso prejudicar a própria finalidade da recuperação judicial. Portanto, deve ser afirmada a competência deste juízo para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada. Bem a propósito, adverte a doutrina, "[e]m casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz examinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa. Da mesma forma, nas hipóteses em que a obrigação não se sujeitar à recuperação judicial há que se examinar as particularidades do caso concreto, não sendo razoável admitir, em regra, que a cláusula de vencimento antecipado inviabilize por completo o esforço recuperatório (especialmente quando há garantias envolvidas)" (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2023. 4ª ed. Revista, atualizada e ampliada. p. 719-720). No caso dos autos, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado revela-se incompatível com a finalidade da recuperação judicial e a peculiar situação dos credores fiduciários. Se os recebíveis têm servido à amortização dos empréstimos nos termos contratados, não há inadimplemento a justificar o vencimento antecipado do total devido. Se todos os recebíveis forem imediatamente retidos pelos credores, sem respeitar os termos contratados, não haverá possibilidade de recuperação, pois as Recuperandas não terão recursos disponíveis para a continuidade da operação (pagamento de salários, aquisição de insumos, despesas com manutenção de equipamentos). Com isso, os serviços deixarão de ser prestados, e, desse modo, os recebíveis deixarão de existir, com prejuízo não só aos credores sujeitos, mas igualmente aos credores fiduciários. Sendo assim, considero indevida a retenção da quantia de R$ 33.769.916,91, em razão do indevido vencimento antecipado de dívidas, e DETERMINO a liberação, em favor das Recuperandas, dos valores atualmente retidos pelas instituições financeiras e que excedem o valor das parcelas que lhes seriam devidas na forma dos contratos com elas celebrados, no valor total de R$ 33.769.916,91, assim divididos: a. R$ 2.348.408,38 indevidamente retidos na conta nº 25893-3 (agência nº 0097), referente ao contrato nº 007576451, celebrado com o Banco Safra; b. R$ 2.942.394,41 indevidamente retidos na conta nº 265.688.201-7 (agência nº 0001), referente ao contrato nº 10316673, celebrado com o Banco Votorantim; c. R$ 391.860,18 indevidamente retidos na conta nº 902474-3 (agência nº 3337), referente ao contrato nº 25.3337.737.0000013-33, celebrado com a Caixa Econômica Federal; d. R$ 14.434.529,69 indevidamente retidos na conta nº 54555- 0 (agência nº 0081), referente ao contrato nº 100122100000500, celebrado com o Itaú Unibanco; e. R$ 12.356.264,16 indevidamente retidos na conta nº 590963-5 (agência nº 3360-x), referente aos contratos de nº 336.203.614, nº 336.203.635 e nº 336.203.701, celebrados com o Banco do Brasil; f. R$ 973.595,82 indevidamente retidos na conta nº 08199110- 1 (agência nº 0001), referente ao contrato nº 08199110-1 (agência nº 0001), celebrado com o Daniele Banco; e g. R$ 322.864,27 indevidamente retidos na conta nº 223927-5 (agência nº 0001), referente ao contrato nº 25491636, celebrado com o Multiplica Crédito e Investimentos. Caberá ao Administrador Judicial fiscalizar a aplicação dos recursos levantados pelas recuperandas, para a continuidade dos negócios, e, oportunamente, apresentar relatório da utilização dos recursos. 2.2. Indefiro o pedido de liberação de recebíveis cedidos fiduciariamente, pelas razões expostas na decisão de fls. 4398/4401. Int.