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Processo 2240638-04.2016.8.26.0000Processo 2225383-06.2016.8.26.0000Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 5ºartigo 921 15/12/201601/12/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1165/1176: Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Anoto para efeito de controle que os documentos solicitados pelo perito às fls. 1177/1181 serão analisados oportunamente. 2. Fica o exequente intimado acerca da expedição da carta precatória às fls. 1182/1183, devendo comprovar nos autos a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 4. Fls. 1184/1191: indefiro o pedido de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação dos executados, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.