PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 Marcelo Severino da SilvaNeivaldo Augusto ZovicoNelson José Zovico 17/11/201626/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4.156/4.157) 1. Ofício do Banco do Brasil informando saldo de R$ 00,00 na conta judicial nº 4000129654579. Ofício do Banco do Brasil informando que as contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784 foram resgatadas em 17/11/2016 por força de ordem judicial nº 691/2016 . Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico se manifestaram as fls. 4107/4108 afirmam que as respostas do Banco do Brasil foram equivocadas, tendo logrado êxito em identificar que a conta judicial possui saldo de R$ 223.841,06, em 26/11/2021. Apresentaram, as fls. 4077/4079, embargos de declaração. Ofício do Banco do Brasil informando que, em razão do resgate das contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784, que foram unificadas em 17/11/2016 na conta judicial nº 4000118820594, com saldo de R$ 223.775,367 em 22/11/21 (fls. 4115/4116). A síndica, as fls. 4139/4140, afirma, diante de questionamentos de Nelson José Zovico e outro, que nã há que se falar em restituição imediata de dinheiro, visto que isso somente poderia ocorrer à época da quebra, caso houvesse depósito em juízo, o que não havia. Aponta que devem aguardar a apresentação de contas de liquidação, observando-se ordem de pagamento. Alega não haver qualquer omissão na decisão. Manifestação do Ministério Público (fls. 4148/4149). Por decisão de fls. 4.156/4.157, decidiu-se que impõe-se a rejeição do questionamento dos embargos de declaração, visto que a decisão embargada limitou-se a determinar a unificação da conta de liquidação. Nos termos da manifestação do Ministério Público, determinou-se que apresentasse a síndica contas de liquidação e rateio conforme determinado a fl. 4044. A síndica, às fls. 4.161/4.162, informa que o perito contador pede esclarecimentos quanto a forma de cálculo dos honorários da síndica, face contradições entre decisões de fls. 3.580, 3.640, 3.809 e 4.032/4.039, elucidando-se se houve a quitação da verba honorária através dos recebimentos já ocorridos e qual o montante efetivamente arbitrado. Comunica que interpôs agravo de instrumento que foi julgado parcialmente procedente e que inviável reconsideração de decisões anteriores, em razão da preclusão. Aduz que compreende que a remuneração deverá ser mantida nos importes já soerguidos. Junta documentos (fls. 4.163/4.165). Ato ordinatório dando ciência às partes da conta de liquidação apresentada e concedendo prazo de 10 dias para manifestação (fl. 4.166). Certidão de objeto e pé (fls. 4.175/4.176). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.181, que decorreu o prazo da conta de liquidação à fl. 4.165, sem impugnações. Manifestação do Ministério Público, à fl. 4.184, no sentido de que nada tem a opor à homologação da conta de liquidação e início dos pagamentos, mantendo-se os valores já soerguidos pela síndica, que exerce seu mister desde 1.999. Tendo em vista reconsideração por decisão de fl. 3.809, da decisão de fl. 3.157 (fl. 3.640 digitalizada), observo que a fixação dos honorários da síndica ao valor do montante anteriormente levantado trata-se de matéria preclusa. Portanto, acolho parecer do Ministério Público (fl. 4.184) pela manutenção dos valores já soerguidos pela síndica. No mais, à míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 4.181, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador à fl. 4.165, autorizando o início dos pagamentos. i. Desde já, autorizo a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. ii. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2022 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. iii. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. iv. Cumprido o item iii acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. 2. Fls. 4.167/4.169 (Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico) Anote-se: informam que concordam com os métodos utilizados e as quantias apresentadas nos cálculos liquidatórios. Informam dados bancários para o recebimento de seus créditos. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fl. 4.173 (José Francisco dos Santos) Anote-se: informa que concorda com a conta de liquidação. Requer a expedição de MLE. Junta documentos (fl. 4.174). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 4.177/4.178 (Marcelo Severino da Silva) Anote-se: requer a expedição de MLE. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 4.179/4.180). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.