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Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 o recuperacional para tratar sobre o tema. Nesse sentidoo universal da recuperação.Precedentes.Ministra Maria Isabel GallottiO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃOo universal da recuperação. Precedentes.Ministro Marco Buzziart. 69-Jart. 144 do CPCart. 52,§4ºartigo 105
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 12329/12350, 12727/12739, 12744, 12964/13055: Ciente do laudo complementar e das objeções dos credores e requerimentos da autora. Passo a deliberar. Cotejando as informações constantes dos autos, com destaque para a complementação do laudo pericial (fls. 12964/13055), verifica-se que o caso em apreço detém certas peculiaridades em relação à formação do polo ativo. Em que pesem as manifestações das autoras, no sentido de que não são obrigadas a incluir qualquer empresa no polo ativo, esse argumento deve ser visto com certa temperança, mormente diante da atual redação do art. 69-J da Lei Falimentar. Isso porque o referido dispositivo, ao contrário do que faz crer a parte autora, impõe certas limitações ao próprio direito de ação, quando evidenciadas circunstâncias ali descritas e constatadas na laudo pericial que indicam a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário para o fim de que se possa processar a recuperação judicial, sob pena de verdadeira assimetria exacerbada na relação credor-devedor. No caso dos autos, além da manifestação de diversos credores questionando a não inclusão do núcleo Subway, o laudo pericial apontou com clareza que existe uma nítida relação de interdependência entre todas as autoras originárias, bem como daquelas que deverão ser incluídas no polo ativo. Nos itens 108 e 109 do laudo pericial (fls. 13031/13032) o perito foi categórico quanto ao fato de que as empresas atuam sob verdadeiros mútuos intercompany, a evidenciar ampla dependência econômica entre as autoras, mas também entre as sociedades do núcleo Subway (fls. 13034/13035). Ademais, o laudo aponta expressamente (item 129, fl. 13040) o preenchimento dos requisitos necessários para a consolidação substancial de todas as empresas, inclusive em relação ao grupo de empresas que controla a Subway (itens 136, fl. 13042, bem como item 143, fl. 13044). Aliás, em relação à interdependência entre as referidas pessoas jurídicas, o laudo aponta que : "(...) Como já tratado ao longo do laudo de constatação prévia de fls. 11775/12169 e também ao longo do presente relatório, constata-se ampla dependência econômica entre os diferentes núcleos de negócio explorados pelo Grupo SouthRock, com transações entre partes relacionadas que substancialmente configuram a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, inclusive com relação aos Núcleos Subway e Eataly, vide as rubricas ativas e passivas de partes relacionadas e os expressivos saldos a pagar e a receber existentes entre os diferentes núcleos. 144. Constatada a intrínseca relação de dependência econômica entre os núcleos de negócios, com transferências de recursos para financiamento da atividade de outras empresas integrantes do mesmo grupo capitaneado pela SouthRock Capital, está-se diante de hipótese de litisconsórcio ativo necessário." Assim, ainda que se cogitasse que a opção de ajuizar ou não uma recuperação judicial seria exclusiva das autoras, há de se considerar que, uma vez ajuizada, é necessária a demonstração plena dos requisitos legais para seu processamento, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, os elementos demonstram verdadeiro conglomerado empresarial, com controle único, interdependência gerencial e financeira, fatos estes que impõem o reconhecimento da aplicação do art. 144 do CPC c/c art. 69-J da Lei de Falências, a exigir, portanto, a emenda da inicial, com a inclusão das demais pessoas jurídicas apontadas. E, em relação ao grupo Eataly, aplicam-se os mesmos argumentos já apontados anteriormente, na medida que inviável a homologação de sua desistência. Há, ainda, fato jurídico que impede a desistência em relação a este grupo sem autorização dos credores (art. 52,§4º da Lei de Falências): houve, a pedido das próprias autoras, antecipação parcial do stay period do qual a referida empresa se beneficiou. Se já houve antecipação do stay, a impor sacrifício antecipado aos credores, entendo plenamente aplicável ao caso a limitação constante no art. 52,§4º da Lei de Regência. Indefiro, portanto, a homologação da desistência. Assim, determino à autora, no prazo de 5 dias, que proceda à emenda da inicial, a fim de incluir no polo ativo todas as sociedades apontados às fls. 13052/13053, em consolidação substancial. Quanto ao pleito de tutela de urgência relativo aos despejos, verifica-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da ausência de competência do juízo recuperacional para tratar sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.508/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 181.436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ademais, no caso dos autos, sequer o deferimento do processamento ocorreu ainda. Assim, indefiro a tutela pleiteada. Fls. 12657, 12741, 12762, 12826, 12890, 12892 : Anote-se (publicações). Intime-se.