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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 artigo 833
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Julho de 2022: R$ 8.314,30 (fls. 1.410) Agosto de 2022: R$ 18.240,00 e R$ 6.083,90 (fls. 1.413 e 1.418) Setembro de 2022: R$ 17.033,90 e R$ 12.414,90 (fls. 1.415 e 1.420) 2. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que esclareça o motivo pelo qual não houve o pagamento relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. 3. Fls. 1.432/1.434: aguarde-se nos termos do item anterior. 4. Fls. 1.425/1.428: o bloqueio Sisbajud independe da penhora do faturamento das executadas, pois a execução não está garantida. No mais, mantenho o bloqueio porque as executadas não demonstraram que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de suas despesas e dos salários de seus funcionários. Ademais, as executadas não comprovaram impossibilidade financeira para tanto e não juntaram qualquer documento que demonstre que referido montante seja essencial à manutenção de suas atividades. Logo, não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Fls. 1.436/1.442: aguarde-se nos termos do item 2 desta decisão. 6. Aguarde-se o integral cumprimento das medidas determinadas na decisão proferida em 16 de dezembro de 2022. Intimem-se.