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Processo 0001280-59.2012.8.26.0010Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Vara Cível do Foro Regional do Ipirangaartigo 921artigo 921, §4º 12/12/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1.447/1.448, 1.463 e 1.507/1.580: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de outubro a dezembro de 2022. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Outubro de 2022: R$ 28.702,30 e R$ 17.371,00 (fls. 1.450 e 1.457) Novembro de 2022: R$ 33.194,30 e R$ 24.989,00 (fls. 1.452 e 1.459) Dezembro de 2022: R$ 6.974,31, R$ 7.616,69 e R$ 11.203,30 (fls. 1.454, 1.464 e 1.465) Janeiro de 2022: R$ 8.646,30 e R$ 5.189,10 (fls. 1.510 e 1.512) 3. Considerando que a Perita não cumpriu o item 11 da decisão de fls. 1.372/1.376, determino o prosseguimento dos pagamentos. Na esteira da decisão de fls. 1.237/1.239, restava o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. Eventual atualização do saldo deverá ser informada por meio de ofício judicial, já que a medida pressupõe a prévia abertura de contraditório nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Assim, TRANSFIRAM-SE os valores abaixo, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010): Conta Judicial 3800105750280: R$ 188,87 Conta Judicial 3000129570993: R$ 4,94 R$ 205,21 R$ 32,37 Conta Judicial 300132066633: R$ 371,41 R$ 11.123,17 R$ 9.449,10 R$ 342,54 R$ 5.605,45 R$ 789,16 R$ 8.088,05 R$ 1.326,73 R$ 5.297,22 R$ 917,58 R$ 3.951,29 R$ 4.872,87 R$ 647,74 R$ 3.798,80 R$ 1.480,12 R$ 1.361,32 R$ 1.714,37 R$ 1.861,85 R$ 1.271,25 R$ 2.930,15 R$ 836,12 R$ 762,75 R$ 3.032,99 R$ 1.243,52 R$ 3.004,66 R$ 2.623,83 R$ 412,94 R$ 1.316,51 R$ 8.314,30 R$ 6.083,90 R$ 18.240,00 Os valores acima totalizam R$ 113.503,08. Neste passo, resta R$ 3.958,97. Assim, em relação à Conta Judicial 300132066633, parcela nº 33 (depósito de 12/12/2022), TRANSFIRA-SE o valor de R$ 3.958,97, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010). O saldo remanescente desta parcela 33 será levantado pela exequente (R$ 8.455,03). 4. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores abaixo descritos, em favor da exequente: Conta Judicial 300132066633: R$ 8.455,03 (remanescente da parcela nº 33 de 12/12/2022) R$ 17.033,90 5. Com relação aos depósitos a partir da parcela nº 35, inclusive, aguarde-se o decurso do prazo da intimação da penhora (item 1 da presente decisão). 6. Aguarde-se nos termos dos atos de fl. 1.585 e 1.595. 7. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.