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Processo 1029515-35.2022.8.26.0053 o e pelas partes.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Gratuidade já apreciada. Recomenda-se à parte a correta categorização das peças processuais, com o fim de permitir a célere verificação pelo Juízo e pelas partes. 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int.