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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Primeiramente, consigno às partes e interessados de que foram juntados em duplicidade os volumes de 01 à 22, 24 e 25 em fls. 6085 à 11938 e volume 23 em fls. 12911 à 13118, sendo inviável tornar sem efeitos referidas cópias ante o grande volume de folhas. No mais, nos termos da decisão de fls. 12902/12903, manifeste-se a parte credora e os interessados acerca da conversão dos autos em digitais, no prazo de 05 dias e as Fazendas no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no item 5) do Comunicado CG nº 466/2020. Vista às Fazendas, ao INSS e ao Ministério Público, bem como ciência ao Síndico. Sem prejuízo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Intime-se.