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Processo 0053875-25.2013.8.26.0002 Hospital da Luz 03/10/200703/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Cuida-se de ação ajuizada por LETÍCIA FILOMENA e NEIDE ADRIANA em face de HOSPITAL DA LUZ e outros. O acordo entabulado entre as partes (fls. 1106) foi homologado por sentença de fls. 1141, pelo qual os réus obrigaram-se ao pagamento do importe de R$ 130.000,00 a título de indenizações, custas, honorários sucumbenciais e contratuais. Fls. 1116: Esclarecido pelas autoras que caberia à Letícia o valor de R$ 50.000,00 e, à Neide, R$41.000,00. Aos patronos seria direcionado o valor de R$ 39.000,00. Depósitos realizados a fls. 1149 e 1150, no montante de R$ 130.000,00. Fls. 1151: Deferido o levantamento dos valores pela autora. Expedição de MLEs a fls. 1166, em favor da coautora Neide e de seus patronos. Fls. 1164: Determinou-se que os valores pertencentes à Letícia deverão permanecer depositados nos autos até atingir a maioridade, eis que nascida em 03/10/2007 (fls. 1184). Fls. 1186: Digitalização dos autos. Fls. 1195: Ofício do Banco do Brasil, informando quanto à existência de R$ 50.000,00 depositados nos autos. Fls. 1245: Requereu a coautora o levantamento de R$ 13.523,00, relativo à materiais e mensalidades do primeiro semestre, conforme manifestação ministerial de fls. 1240 e 1251. Expedido MLE a fls. 1260. Fls. 1266: Requereu a coautora o levantamento de R$ 11.490,00, relativo a mensalidades do segundo semestre de 2023, com o que concordou o Ministério Público (fls. 1272). Expedido MLE a fls. 1279. Fls. 1281: Requereram as autoras a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informe quanto ao importe remanescente depositados nos autos. Relatados. O presente feito já fora extinto (fls. 1151), permanecendo em aberto apenas o levantamento de valores pela menor Letícia, os quais deverão permanecer depositados até que atinja a maioridade, em 03/10/2025 (fls. 1164 e 1184), salvo determinação em contrário e mediante concordância do Ministério Público. Já foram deferidos levantamentos em favor de Letícia a fls. 1257 e 1274. Ressalto desde logo que, após realizados todos os levantamentos e determinado arquivamento do feito com sua baixa, não haverá se falar em recolhimento de custas finais pelos réus, eis que, após homologado acordo, foi realizado pagamento integral nos autos de forma espontânea. Providencie a z. Serventia a pesquisa de valores disponíveis nos autos, conforme requerido (fls. 1281). À z. Serventia, para cumprimento. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo.