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Processo 2014467-86.2019.8.26.0000Processo 2188566-35.2019.8.26.0000Processo 2195329-52.2019.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -38ª Vara Cívelartigo 19 21/02/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int.