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Processo 1001422-38.2021.8.26.0137 o de admissibilidade dodo autor que fixo em que arbitro emart.487Lei nº 11.960/09art. 1art. 997art. 932 do CPC
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art.487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o réu na CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL em favor do autor, observada a integralidade e paridade; b) CONDENAR o réu no pagamento de abono permanência a partir de 3/9/2016, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que deveriam ter sido pagas as parcelas e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que fixo em que arbitro em 10% do valor da condenação (abono permanência até a data da sentença Súmula 111, STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Publicada automaticamente. Dispensada de registro. Intimem-se. Considerando a ausência de elementos que permitam aferir a urgência no pedido e que há, em tese, licença médica a beneficiar o específico caso do autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da sentença. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença e dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJSP (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Na ausência de interposição de recurso, subam em reexame necessário. Diligências necessárias.