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Processo 1025970-18.2019.8.26.0196 artigo 924artigo 925
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Processo em ordem. Pagamento informado. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a extinção da ação de execução. Extinção de rigor. Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal. Custas e despesas processuais: para análise do pedido de assistência judiciária, providencie o patrono a juntada da última declaração de bens e rendas do(a) executado(a). Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente decisão de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados no envio da comunicação. Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso. Defiro, havendo interesse, o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. No futuro, providencie a destruição, como se determina pelas Normas de Serviço. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de agosto de 2023.