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Processo 1002716-68.2015.8.26.0127Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 Renata de Fatima Gonçalves ME o universal da falênciao da falência. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiçao de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebraart. 535 do CPCLei 11.101/05artigo 485artigo 803 24/04/201830/04/2018
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Renata de Fatima Gonçalves ME contra Max Serviços Médicos Ltda., Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda.. Alegaram as executadas Max Serviços Médicos Ltda. E Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nulidade da execução por ausência de título e, ainda, noticiaram a falência da executada Serma Serviços Mèdicos Assistenciais S.A. Impugnaram, ainda, a avaliação do imóvel matriculado sob o numero 3841. Decido. 1. Diante da decretação de falência da executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1002716-68.2015.8.26.0127 (fls. 832/836), não há como prosseguir a execução individual do crédito, que deverá ser habilitado perante o Juízo universal da falência, que é competente para o julgamento de todas as ações envolvendo a empresa falida. Desse modo, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda, visto que o crédito deverá ser executados no Juízo da falência. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)". Grifos acrescidos. Há que se destacar, ainda, que a Lei n.º 9.099/95 não admite a massa falida como parte, no procedimento por ela regido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo com relação à executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando a Serventia autorizada a expedir certidão para habilitação do crédito. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema com relação à tal executada. 2. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços de diagnósticos proposta originalmente contra Max Serviços Médicos Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A. Fundamentou a parte autora a inclusão de ambas as requeridas no polo passivo em função da existência de grupo econômico entre elas. Não se tratando a relação entre as partes de consumo (e, ainda que assim fosse), a responsabilização de outrem que não aquele que consta como devedor no título executivo extrajudicial depende de decisão que julgue procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, assim, que, no processo, apenas existe título executivo extrajudicial em face da requerida Max Serviços Médicos Ltda., consistente este no contrato de prestação de serviços e seus aditamentos de fls. 15/45, conjugados às notas fiscais de fls. 118/141. As notas fiscais de fls. 142/151 foram emitidas em face de terceria empresa, que não é parte neste processo (Pró Sáude Planos de Saúde Ltda.). Ao despachar a inicial, nenhuma decisão foi dada com relação à inclusão da empresa Serma no polo passivo, a despeito de inexistir título em relação à ela e, ainda, da inexistência de título em face das executadas com relação às notas fiscais de fls. 142/151. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Max e Serma, julgado procedente para inclusão das demais ora executadas no polo passivo. Todavia, é certo que a extensão da responsabilidade se faz no limite daquela reconhecida à pessoa jurídica que teve sua personalidade desconsiderada. A responsabilidade da executada Max e Serma e, assim, das demais requeridas, sobre nota fiscal emitida em favor de terceira empresa, que sequer é parte nestes autos, não foi objeto do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, assiste razão aos executados ao alegar a nulidade da execução, por ausência de título executivo, com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, motivo pelo qual declaro nula esta execução, com relação a elas, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor com relação ao qual esta execução foi declarada nula. 3. Quanto à avaliação do imóvel matriculado sob o número 3841, do 10º CRI de São Paulo, diante da discordância das executadas, a avaliação deverá ser feita por perito judicial. Destaco, ainda, que se trata de imóvel de alto valor comercial, como apontado pela própria exequente, de modo que se mostra temerário a atribuição de valor, sem análise técnica adequada, submetida ao contraditório. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Rodrigo Salton Leites, CREA 506103971/D e fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. São Paulo, na data em que assinado o documento.