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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidirart. 1artigo 535artigo 1art. 93
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fls. 10067/10071: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022). Cumpre destacar que a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração, por seu turno, é a que se verifica entre proposições da própria sentença ou decisão, não aquela eventualmente existente entre sua conclusão, alegações das partes, prova dos autos, direito aplicável à hipótese e a jurisprudência. 'A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte' (STJ-4ªT, REsp 218.528-SP-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02) (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., Saraiva, nota 14b ao artigo 535, p. 669). Por fim, eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.). Posto isso, rejeito os embargos. 2. Intime-se a Bradesco Saúde conforme determinado a fl. 10028, item "3". 3. No mais, manifeste-se a recuperanda, conforme requerido a fl. 1076, item "'1". 4. O requerimento de fls. 10072/10074 comporta acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 10076/10077) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 10089/10090), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, defiro o requerido a fls. 10072/10074 para determinar a expedição, efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, de mandado de levantamento do valor depositado nos autos (R$ 321.546,31) em favor da recuperanda, observado o formulário de fl. 10074. Int. São José dos Campos, 09 de outubro de 2023.