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Processo 2018823-22.2022.8.26.0000Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 Câmara de Direito PúblicoForo de São Manuel -2ª Varaart. 95 21/06/2022
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 885/888 e fls. 903/905: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e os acolho. A embargante insurge-se contra a decisão de fls. 875/879, por meio da qual atribuiu-se o ônus do custeio dos honorários periciais à parte exequente. O exequente apresentou estimativa de valor do imóvel para fins de homologação (fls. 776/777) contra a qual houve impugnação da parte contrária, sob a alegação de que o cálculo foi produzido de forma unilateral, bem como ausente análise adequada mais aprofunda. Uma vez que a realização da perícia não foi pleiteada de forma expressa por nenhuma das partes, bem como legítima a insurgência contra os cálculos inicialmente apresentados, a realização da prova pericial foi determinada de ofício, de forma que, por força do art. 95, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser rateados por ambas as partes. Nesse sentido, conforme o E. TJSP: HONORÁRIOS PERICIAIS AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. Trata-se de recurso tirado por Caribea Indústria Madeireira LTDA contra decisão em que houve a atribuição à parte executada/agravante para pagamento de verba honorária pericial para avaliação de imóvel, considerando que apresentou impugnação à avaliação realizada nos autos. Alegação de que a prova pericial foi requisitada pela Fazenda Estadual agravada. Concretamente, a realização da perícia não foi expressamente requerida por nenhuma das partes: a executada apresentou sua legítima não concordância com a análise superficial realizada pela oficial de justiça e a Fazenda Estadual sugeriu a necessidade de laudo judicial. Verifica-se, portanto, que, efetivamente, a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, o que implica na adoção da inteligência do art. 95, caput, do CPC/2015, que expressamente prevê que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, afastando assim, o dever de adiantamento integral do ônus por parte da agravante. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018823-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Fls. 900: manifestem-se as partes. Fls. 916: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários devem ser arbitrados de forma consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando, ainda, além dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, os quesitos apresentados pelas partes, independentemente dos valores envolvidos na demanda ou a capacidade econômica das partes. Há que se considerar, ainda, na mensuração, o tempo necessário para a elaboração do laudo e sua complementação, diante da possibilidade de apresentação de quesitos complementares e impugnações e esclarecimentos a serem respondidos. Nesse contexto, considerando a natureza da causa e as questões de fato subjacente à pretensão das partes, bem como, a média dos honorários estimados em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 7.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int.