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Embargos de Declaração Acolhidos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhe provimento. Com efeito, não houve pretensão por parte do embargante em se discutir novamente o mérito mas sim em suprir o erro material contido na sentença. Em face do disposto, dá-se provimento os embargos, para mantido no mais a sentença, dela passe a constar: Pelo exposto, ACOLHO a impugnação em questão, declarando habilitado o crédito no valor de R$ 130.458,65 classificado como privilegiado trabalhista e o valor de R$ 39.137,60 advindo de honorários e classificado como privilegiado trabalhista. . Certifique a Serventia o resultado nos autos principais, arquivando-se estes autos definitivamente. Anote-se. Intime-se as partes. Piracicaba, 09 de março de 2023.