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Processo 0053087-86.2012.8.26.0053 João AgudoJoão Augusto Gomes o do inventário. Assimo das Sucessões. Em caso de inventário em curso eo do inventáriodos herdeiros
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Fls. 807/808: 1. Intime-se o Banco acerca do pedido de habilitação dos sucessores de João Augusto Gomes, para, caso queira, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Desde já, deixo consignado, que a habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. Assim, para fins de controle, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados a fls. 807/808, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, com a inclusão de todos no cadastro. Prazo: 30 (trinta) dias. O levantamento, no entanto, fica condicionado à apresentação do formal de partilha, com a indicação expressa da conta poupança objeto desta demanda, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de a conta poupança não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. 3. Em razão da interdição do sucessor Edilson Aparecido Augusto Gomes, abra-se vista ao MP Fls. 824: ante a ausência de impugnação do Banco, homologo o saldo remanescente pleiteado pelo credor João Agudo, no valor de R$ 9.737,48, para data-base: 11/2022. Fls. 826: expeça-se MLE do valor integral do depósito de fls. 825. Fls. 855/857: expeça-se MLE, conforme já determinado a fls. 728 e fls. 803, no valor de R$ 94.327,75, do depósito de fls. 688, referente as cotas dos poupadores vivos e dos honorários de sucumbência. (formulário MLE de fls. 725) Fls. 876/877: diante da apresentação do formal da partilha do poupador José Pinheiro Jesus, contendo expressamente o crédito aqui discutido, defiro o levantamento. Expeça-se MLE, no importe de R$ 7.249,84 e de R$ 3.076,85, depositados às fls. 170 e fls. 685, respectivamente. Regularidade já apresentada a fls. 886/889. Int.