PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0003268-59.2021.8.26.0347Processo 0000237-31.2021.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 impugnação contra a relação de credoreso em caso de não cumprimento.o decida acerca do requerimento da União de fls.artigo 8°Lei nº 11.101art. 7ºart. 10ºart. 8º 01/02/202105/08/2021
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 - Conheço dos embargos de declaração de fls. 24064/24067, porque tempestivos, e lhes nego provimento. A recorrente alega que "o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em função do não pagamento dos credores devidamente habilitados deve ser comunicado neste processo principal que supervisiona seu cumprimento e não no incidente de habilitação do crédito já encerrado.". Ressalto que o crédito da recorrente não constou na lista de credores apresentadas no incidente nº 0003268-59.2021.8.26.0347. O artigo 8° da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 dispõe que: "No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.". (negritei). Certamente o crédito da credora refere-se à habilitação de crédito retardatária (art. 10º da lei de falências), como se observa no incidente n° 0000237-31.2021.8.26.0347 (cadastrado em 01/02/2021); porém, mesmo assim, pela análise do art. 8º da lei de falências, é em incidente próprio que se deve discutir a ausência de qualquer crédito na relação de credores. Obviamente não é necessário cadastrar-se novo incidente, bastando à credora se manifestar no incidente de habilitação de crédito já cadastrado ou no incidente n° 0003268-59.2021.8.26.0347 (o qual se discute o pagamento das verbas trabalhistas), onde inclusive, a referida credora já se manifestou às fls. 461/463 naquele feito. Discutir tais assuntos neste feito principal gera tumulto processual, o que não é benéfico para nenhuma das partes, ainda mais levando em consideração a grande quantidade de credores existentes na presente ação de Recuperação Judicial. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Entretanto, a fim de evitar maiores delongas sobre tal questão, e conforme opinado pelo sr. Administrador Judicial (fl. 24054), determino à Recuperanda que adote as providências necessárias junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão, para que realize o pagamento do crédito da credora Luana de Sousa Ramalho, levando em consideração todas as parcelas que deveriam ter sido pagas à mesma a partir da sentença de habilitação de crédito transitada em julgado em 05/08/2021 (crédito no valor de valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2 - Fls. 24061/24062 - Ciência à Recuperanda. 3 - Fl. 24052 - Conforme opinado pelo Sr. Administrador Judicial, fica a Recuperanda intimada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, as transferências dos lotes destinados aos pagamentos dos credores quirografários. 4 - Fls. 23841/23859 Apresente a Recuperanda, em 10 dias, os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Administrador Judicial no "anexo IV" do referido relatório, devendo o Sr. Administrador comunicar este Juízo em caso de não cumprimento. 5 Fls. 24068/24069 - Ciência. 6 A Recuperanda, devidamente intimada, deixou de se manifestar nestes autos quanto à dívida que possui com a Fazenda Nacional (fl. 23868). Pela última e derradeira vez, fica intimada a Recuperanda para que se manifeste, no prazo improrrogável de 05 dias, quanto à petição de fl. 23872, devendo juntar neste feito documentos que comprovem a adesão ao programa governamental mencionado na referida petição. Na omissão, manifeste-se a União, o Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público vindo os autos, após, conclusos para que este Juízo decida acerca do requerimento da União de fls. 23745/23746 e 23221 onde se postula a revogação do plano de recuperação judicial aprovado, com as consequências daí decorrentes. Intime-se.