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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Banco Pine S/A art. 49Lei 11.101/2005
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 6631/6633 : última decisão. 1. Fls. 6634/6636 e 7148/7150 (recuperandas noticiam descumprimento da ordem judicial exarada na decisão de fls. 6050/6054. Pede que as concessionárias sejam instadas a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica e água às filiais das recuperandas Gocil Serviços Gerais de Vigilância Ltda. e Gocil Nordeste Sistemas de Segurança, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00): Anoto que a Neoenergia Pernambuco Companhia Energética de Pernambuco informa o cumprimento da liminar às fls. 6596/6597. Assim, esclareçam as recuperandas. Com relação às concessionárias Neoenergia Coelba, Companhia de Água e Esgoto do Ceará, Equatorial Energia Goiás e Enel Distribuição São Paulo, DETERMINO, pelas razões expostas no item 1.1., que restabeleçam, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água ou energia elétrica às filiais das Recuperandas exclusivamente em razão do não pagamento de valores sujeitos à Recuperação Judicial (isto é, por serviços prestados em data anterior à do pedido), sob pena de multa diária no valor ora majorado de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Servirá esta decisão como ofício, a ser apresentada pelas recuperandas às concessionárias. 2. Fls. 6321 (Banco BS2 S/A): à z. Serventia, para anotações. 3. Fls. 6714 (recuperandas comprovam comunicação do deferimento do pedido de recuperação judicial às Fazendas e Juntas Comerciais): ciente. Ciência à Administradora Judicial e interessados. 4. Fls. 6840/6842 (edital de convocação de credores encaminhado para publicação): junte a z. Serventia aos autos, oportunamente, a publicação no DJe. 5. Fls. 6843/6855 (recuperandas pedem que o Banco Pine S/A seja impedido de consolidar a propriedade dos imóveis de matrículas nº 40.724, 40.725, 40.726, 40.727, 40.728, 40.739, 40.740, 41.117, 43.629 Fazendas Santa Zélia e Tour Passo, porque essenciais à continuidade das atividades e soerguimento das empresas, uma vez que se trata de áreas utilizadas para plantio de arroz e criação de gado): Aparentemente, os imóveis rurais são bens essenciais à atividade empresarial, de modo que, por força do art. 49, par. 3o., da Lei 11.101/2005, não poderiam ser retirados da posse das recuperandas. A consolidação da propriedade, pelo credor fiduciário, é o primeiro passo para a obtenção da posse. Diante disso, a fim de evitar grave prejuízo ás recuperandas, determino a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis objeto das matrículas acima mencionadas, servindo a presente decisão de ofício ao Registro de Imóveis de Uruguaiana-RS. Em 10 dias, apresente o AJ relatório sobre a essencialidade dos ou não dos imóveis. Int.