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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 s Marcelo Caetano da Silva e Elisabete Domingues Rodrigues.Karina Rodrigues Olivatto. Certifico também que todos os M.L.E.s acima mencionados foram devidamente pagos
Ato Ordinatório - Intimação - DJE roc. 1398/99 - Com ivsta aos interessados sobre certidão de fls. 5235, à saber: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao ítem "3" do r.Despacho de fls. 5231 e vº, verifiquei o seguinte: 1- à fl. 5069 foi arbitrado os honorários do Síndico, sendo emitido M.L.E. em seu favor à fl. 5089. 2- Foi determinado à fl. 5085 a expedição de M.L.Es em favor de TW DIESEL COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (valor rateado: R$ 963,92), POSTO CARIJÓ LTDA (valor rateado: R$ 17.137,63), MARCELO BURIAN FERNANDES – ME (valor rateado: R$ 50.900,05) e JOSÉ BERTOZZO FILHO (valor rateado: R$ 53.501,72). 2.a) Certifico que foram emitidos M.L.E.s em favor de: - MARCELO BURIAN FERNANDES – ME, conforme fl. 5103 - POSTO CARIJÓ LTDA, conforme fl. 5105 - JOSÉ BERTOZZO FILHO, conforme fl. 5113. 2.b) Certifico ainda que até a presente data TW DIESEL COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. não apresentou o formulário para a expedição do devido M.L.E. 3- Foi emitido também às fls. 5114 e 5115 M.L.E.s em favor dos advogados Marcelo Caetano da Silva e Elisabete Domingues Rodrigues. 4- Certifico que foi determinado à 5188 e expedição de M.L.E. em favor da Municipalidade e, à fl. 5192 foi emitido o devido M.L.E ao Município e às fls. 5193 à Advogada Karina Rodrigues Olivatto. Certifico também que todos os M.L.E.s acima mencionados foram devidamente pagos, conforme extrato em frente. Nada Mais".