PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às partes: republicação da r. Decisão de fls. 973: "Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se".