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Processo 1500630-55.2022.8.26.0472 art. 39Lei 6.830/80
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das taxas para expedição de carta citação, fixando a seguinte tese: Tema n. 1054 Execução Fiscal Fazenda Custas Citação A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". CITE-SE o(a) executado(a), nos moldes da decisão inicial, observando-se o(s) endereço(s) apontado(s) pela Fazenda, expedindo-se a(s) respectiva(s) carta(s). Intime-se