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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Lei 11.101/2005art. 189art. 75art. 51-A
Remetido ao DJE Relação: 1551/2022 Teor do ato: Vistos. O efeito suspensivo dado pela Egrégia Segunda Instância (fls. 632/633) circunscreveu-se exclusivamente à impossibilidade de extinção do feito até a apreciação do mérito do agravo que analisará a possibilidade de parcelamento de custas em processo de recuperação judicial. Entretanto, não há qualquer determinação para que haja a análise de viabilidade do processamento da recuperação judicial requerida. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos, acrescentando que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 189, preconiza que a aplicação do CPC é subsidiária, desde que haja lacuna e não contrarie os seus princípios. Como a parte autora não consegue sequer pagar as custas iniciais (e ainda haverá os custos dos demais atos do processo, honorários da constatação prévia e a remuneração do administrador judicial) e não demonstrou no caso concreto que há absoluta dificuldade financeira em cumprir com tal obrigação (é pressuposto para o ajuizamento da recuperação judicial haver dificuldade econômico-financeira das empresas que a requerem), há, prima facie, forte presunção de sua insolvência. O princípio da preservação da empresa não significa a concessão do direito de processamento de uma recuperação judicial que se revela temerária diante da impossibilidade de pagamento de todos os seus custos. A preservação da empresa também está presente nos incisos do art. 75 da Lei 11.101/2005, mediante a liquidação célere da atividade e a rápida realocação dos seus recursos na economia, através do processo falimentar. Recuperações judiciais temerárias, além de não atingirem a preservação da empresa, contaminam o mercado mediante a assimetria jurídica entre concorrentes, dificultando ainda mais o ambiente de competitividade ao conceder à uma empresa inviável a condição de sobrevivência pela concessão do favor legal do stay period, em contraposição às demais atividades que operam normalmente e se sujeitam às vicissitudes do mundo empresarial sem qualquer proteção, além de onerar as próprias relações existentes com seus stakeholders, dificultando a busca pelo crédito investido e, no longo prazo, encarecendo ainda mais os investimentos na economia do país. Pelo exposto, aguarde-se o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se possa determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005, com remuneração a ser arbitrada oportunamente, a ser suportada pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC)