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Processo 0216027-03.2002.8.26.0100Processo 0001156-92.2015.8.16.0190Processo 4000866-43.2013.8.26.0564Processo 0004950-96.2009.4.03.6182Processo 0191609-59.2006.8.26.0100Processo 0002548-30.2002.8.24.0019Processo 1120692-07.2020.8.26.0100Processo 1076332-21.2019.8.26.0100 Antonio Silva PassosClóvis SchraiberEraldo Ailton CoradinEsther Attanasio AndradeFernando Niehues BaschirottoInês CôaIvana Attanasio AndradeJoão Paulo Nascimento o sobre a impossibilidade de praceamento do imóvel de matrículaVara Cível do Foro Central expedido nos autos do processo de número 0216027-03.2002.8.26.0100Vara da Fazenda Pública de MaringáVara das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São PauloVara Cível da comarca de ConcórdiaVara Cível da comarca de Fortalezaart. 9ºLei 11.101/2005art. 61
Remetido ao DJE Relação: 1247/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5285/5286: Última decisão. 1) Fls. 5290/5295 (Ofício proveniente da 3ª Vara Cível do Foro Central expedido nos autos do processo de número 0216027-03.2002.8.26.0100): Ofício respondido pela AJ nas fls. 5344/5354. 2) Fls. 5296/5300 (Manifestação de JOÃO PAULO NASCIMENTO na qual pede reserva de valor referente ao processo de nº 228205-70.2007.8.09.0006, a atualização da quantia do valor reservado até a data de seu pagamento, a gratuidade processual e a condenação da massa falida ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor do crédito em questão): A AJ pronunciou-se sobre a pretensão do credor às fls. 5344/5351, esclarecendo que procederia à reserva de crédito pleiteada, mas que o pagamento do valor reservado poderia ser pago somente após sua regular habilitação, por meio de distribuição de incidente próprio para essa finalidade, nos termos do CG 219/2018, e informou sobre o envio de mensagem ao patrono do Postulante para explicar sobre tal providência. Ademais, explicou que não se mostraria possível a atualização do valor tal como pretendida, em razão da vedação do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o qual determina que os valores dos créditos deverão ser atualizados até a data da decretação da falência da empresa. Outrossim, pronunciou-se a AJ no sentido de não se opor à concessão da justiça gratuita, mas, sim, de condenação da massa falida ao pagamento de honorários advocatícios, pois nestes autos não existiria litigiosidade que a justificasse. (i) concedo a gratuidade ao Postulante. Anote-se. (ii) assiste razão à AJ quanto às discordâncias apresentadas. O valor do crédito habilitado na falência deve ser atualizado somente até a data da decretação da quebra, como dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Também não cabe a condenação da massa ao pagamento de honorários advocatícios ao Postulante, eis que não se tem, no caso, litigiosidade entre ele e a massa falida, apenas um pedido de reserva de crédito que a AJ já fez menção de atender. No mais, deverá o Postulante observar a orientação da AJ no sentido de que a reserva de crédito não garante o seu pagamento, devendo, para tanto, providenciar a parte interessada sua habilitação nesta falência, nos termos do CG 219/2018 do TJSP. (iv) Anote a Z. Serventia os dados do patrono do Postulante, que constam no instrumento de mandato de fl. 5299. 3) Fls. 5301/5302 (Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, PR, referente à execução fiscal de nº 0001156-92.2015.8.16.0190): A AJ comprovou ter providenciado a resposta a esse ofício, informando dados bancários da massa falida para a transferência de valor para esta falência nas fls. 5344/5351 e 5384/5395. 4) Fls. 5303/5306 (Manifestação de JOSEFA IMACULADA GONÇALVES ARAÚJO na qual requer a inscrição de seu crédito no QGC e correção dos valores até a data de seu pagamento): A AJ pronunciou-se sobre a petição às fls. 5344/5351 esclarecendo não ter havido inércia com relação à análise e à habilitação de seu crédito, que teria já sido apurado e homologado nos autos do incidente de nº 4000866-43.2013.8.26.0564, tendo sido nele reconhecido crédito de R$ 7.224.21 em seu favor. Esclareceu, ainda, que o crédito da Postulante já se encontra inscrito no QGC, que o pagamento dele se daria somente após a consolidação do QGC e que o valor do crédito deveria ser atualizado somente até a data da decretação da falência da INTERBRAZIL. Diante dos esclarecimentos prestados pela AJ, deve a credora aguardar o pagamento de seu crédito após a consolidação do QGC e a formação de eventual rateio, e estar ciente de que a atualização de seu crédito há de se dar somente até a data da decretação da quebra da INTERBRAZIL, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 5) Fls. 5307/5308 (Petição de CLÓVIS SCHRAIBER e ÂNGELA BASEGGIO TROES em que pedem o imediato pagamento de seus créditos, indicando dados bancários para essa finalidade): A AJ pronunciou-se sobre essa petição nas fls. 5344/5351 explicando que o credores devem aguardar eventual rateio para recebimento dos valores habilitados. Devem os credores aguardar a consolidação do QGC e o início dos pagamentos de todos os credores da massa falida, obedecendo-se a ordem desses pagamentos de acordo com os ditames da Lei 11.101/2005. 6) Fls. 5309/5310 (Petição do ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ CARLOS na qual pede que haja prioridade na tramitação deste processo pelo fato de já contar com mais de 60 anos de idade, em atenção ao disposto no art. 61 do Estatuto do Idoso): Anotada a condição do Postulante. Porém, há de ser esclarecido que o procedimento falimentar é complexo, e que demanda diversas providências e análise de pleitos distintos de inúmeros credores, que podem, não por vontade deste juízo, mas, sim, pela própria dinâmica do processo, eventualmente, não contar com a celeridade ideal esperada pelo Postulante. 7) Fls. 5311/5325 (Ofício da 9ª Vara das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, referente à execução fiscal de nº 0004950-96.2009.4.03.6182): Ofício respondido pela AJ, como por ela confirmado nas fls. 5344/5351 e 5404/5409, por meio de petição na qual informou àquele juízo sobre a impossibilidade de praceamento do imóvel de matrícula 130.551 do Falido MAURÍCIO MARTINEZ PANEQUE pelo fato de ter sido objeto de arresto nos autos da Ação Civil Pública de nº 0191609-59.2006.8.26.0100. 8) Fls. 5326/5328 e Fls. 5336/5343 (Ofício da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, SC, referente ao processo de nº 0002548-30.2002.8.24.0019): Ofício já respondido pela AJ, como comprovado nas fls. 5344/5351 e 5410/5412. 10) Fls. 5329/5335 (Ofício da 3ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, CE, referente ao processo de nº 0037437-89.2007.806.0001): Trata-se de reiteração do ofício de fls. 5273/5278, já respondido pela AJ, como comprovado nas fls. 5344/5351 e 5402/5403. 11) Fls. 5344/5412 (Manifestação da AJ na qual comprova o encaminhamento de respostas a diversos ofícios protocolados nestes autos, e, ainda: 1. Esclarece que se pronunciará sobre os pedidos de habilitação de crédito de ERALDO AILTON CORADIN e VILMA TEREZINHA CORDEIRO MIGUEL, referente este último aos ofícios de fls. 4814 e 5086 nos autos dos incidentes de nºs 1120692-07.2020.8.26.0100 e 1076332-21.2019.8.26.0100, respectivamente; 2. Pede a homologação de seu parecer de fls. 4696/4711; 3. Informa que diante dos esclarecimentos apresentados por RICARDO CÔA, HELENA MARIA CÔA e INÊS CÔA nas folhas 4863/4865 providenciará a elaboração e juntada de parecer sobre o pedido de habilitação de crédito formulado nestes autos; 4. Informa não estar inscrito crédito em favor da SÃO PAULO TRANSPORTES no QGC da massa falida; 5. Informa ter solicitado a conversão em processo digital do processo de nº 0009488-79.2001.8.26.0604, do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA; 6. Esclarece que deve a VIAÇÃO CANARINHO LTDA. aguardar a consolidação do QGC para iniciar os pagamentos dos credores da massa, incluindo a Postulante; 7. Pede a intimação dos patronos dos Postulantes IVANA ATTANASIO ANDRADE, ESTHER ATTANASIO ANDRADE, BIANCA ATTANÁSIO ANDRADE, LILIANE ATTÁSIO ANDRADE, RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO, FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO e EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO, em resposta ao pedido de habilitação de crédito de fls. folhas 5037/5047, para que apresente documentação complementar para análise desse pleito; 8. Esclarece que todas as contas sobre os ativos e os passivos da falência são prestadas no incidente de nº 0050518-92.2017.8.26.0100 e pede a concessão de prazo para apresentação do relatório com plano de encerramento da falência, bem como do QGC; 9. Manifesta ciência do teor do ofício do BANCO DO BRASIL de fls. 5207/5226 e informa sobre providência para pedido de transferência de valor da conta judicial de nº 3500114399081 para esta falência; 10. Informa estar analisando os pedidos de habilitação de crédito de MARCÍLIA APARECIDA PUGLIESE PIRES, de fls. 5227/5234, e de NADIR DE ALMEIDA TAVARES LOPES e MARCUS ROBERTO TAVARES LOPES, de fls. 5242/5272; 11. Comprova o encaminhamento de respostas de vários ofícios; 12. Pronuncia-se sobre os pleitos de JOÃO PAULO NASCIMENTO, JOSEFA IMACULADA GONÇALVES ARAÚJO, CLÓVIS SCHRAIBER e ÂNGELA BASEGGIO TROES, como supramencionado): (i) Ciência aos credores ERALDO AILTON CORADIN e VILMA TEREZINHA CORDEIRO MIGUEL sobre o esclarecimento quanto à providência da AJ de se manifestar sobre os pedidos de habilitação de crédito em seus respectivos incidentes. (ii) Ciência à SÃO PAULO TRANSPORTES sobre a informação da AJ de que o crédito da Postulante não se encontra inscrito no QGC. (iii) Não há crédito a ser homologado referente ao parecer de fls. 4696/4711, eis que em tais fls. a AJ manifesta-se contrariamente à habilitação de crédito em favor de RICARDO CÔA, HELENA MARIA CÔA e INÊS CÔA, tendo ela, agora, concordado em apresentar parecer sobre tal pleito. (iv) Aguarde-se a conversão do processo de nº 0009488-79.2001.8.26.0604 em processo digital. (v) Apresentem os Postulantes IVANA ATTANASIO ANDRADE, ESTHER ATTANASIO ANDRADE, BIANCA ATTANÁSIO ANDRADE, LILIANE ATTÁSIO ANDRADE, RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO, FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO e EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO a documentação solicitada pela AJ, podendo fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, por meio de mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico informado no rodapé da petição da AJ. (vi) Deve a VIAÇÃO CANARINHO LTDA. aguardar a consolidação do QGC para o recebimento de seu crédito. (vii) Sobre os pedidos de JOÃO PAULO NASCIMENTO, JOSEFA IMACULADA GONÇALVES ARAÚJO, CLÓVIS SCHRAIBER e ÂNGELA BASEGGIO TROES: já decidido acima. (viii) Concedo à AJ o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nestes autos: a) relatório contendo as questões pendentes de deliberação judicial, ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, ativos arrecadados pela massa, valores eventualmente obtidos com sua alienação e eventuais ativos ainda pendentes de liquidação. B) quadro geral de credores devidamente atualizado, anotando como reserva as habilitações pendentes de julgamento. C) plano de trabalho para o encerramento da falência, nos termos da decisão de folhas 5177/5178. (ix) Concedo também à AJ o prazo de 15 dias para apresentar parecer nos autos sobre os pedidos de habilitação de crédito de RICARDO CÔA, HELENA MARIA CÔA e INÊS CÔA, de MARCÍLIA APARECIDA PUGLIESE PIRES, de fls. 5227/5234, e de NADIR DE ALMEIDA TAVARES LOPES e MARCUS ROBERTO TAVARES LOPES, de fls. 5242/5272. Int. Advogados(s): Eric Eduardo Snel Tornquist (OAB 32055/SC), Edval Alves da Cruz Junior (OAB 44455/MG), Nereu Antonio da Silva (OAB 4636/SC), José Francisco de Oliveira (OAB 9615/GO), Everton Luiz Szychta (OAB 55165/PR), Afonsa Eugenia de Souza (OAB 14850/DF), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), Diogo Nicolau Pítsica (OAB 13950/SC), SÔNIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA (OAB 14110/CE), WANDERLEY DO SOCORRO FRANCO (OAB 186647/RJ), Marcus R.t.lopes (OAB 47414/RS), CARLOS DESCHAMPS (OAB 26776/SC), Rafael de Araújo Vieira (OAB 115828/MG), Karina Galli Martinhago (OAB 18145/SC), Ivan Almeida (OAB 41014/MG), Samuel da Silva Rodrigues (OAB 393921/SP), Ivandro Roberto Polidoro (OAB 35155/RS), Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Andressa Benedetti (OAB 329192/SP), Renata Maraccini Franco (OAB 33246/PR), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Pamela Munhoz dos Santos (OAB 339502/SP), MARINA BURGES OLMOS (OAB 50654/RJ), JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB 50334/RS), Cesar Techio (OAB 7967/SC), VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA (OAB 97993/MG), Barcelos Martins de Oliveira (OAB 32618/SC), MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE (OAB 14517/CE), Andre Bonifacio Ragnini (OAB 1119/RO), Joadir Dittmann (OAB 8496/ES), Leopoldo Justino Girardi (OAB 46006/RS), FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), Helena Carolina Hoerbe de Oliveira (OAB 70183/RS), RICARDO EMÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 43170/MG), Enrique Dorado de Oliveira (OAB 54377/DF), Larissa Cristine Althoff (OAB 47200/SC), Vanessa de Cassia Ribeiro Cerqueira (OAB 119427/MG), MILSON JOSE DA CUNHA SOUZA (OAB 28684/SC), FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB 17538/SC), Aldebaran Rocha Faria Neto (OAB 35676/PR), Simone Regina Correia Charão (OAB 79591/PR), Rosele Kuhn Bernick (OAB 44676/SC), Rosele Kuhn Bernick (OAB 44676/SC), GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 26841/DF), Jose Renato Marques (OAB 27892/MG), Mário Marques Ferreira Neto (OAB 113764/MG), Márcio Anderson Barros Leite (OAB 29520/PE), Edson Paes Fontenele (OAB 7926/AM), Julio Cesar Santos Almeida (OAB 35689/DF), Regina Alves (OAB 91271/MG), Camila Barboza Yamada (OAB 70748/PR), Zolair Zanchi (OAB 32757/RS), Lidiana Goncalves Ribeiro (OAB 53896/MG), SOFIA MARTHA SILVA DE SOUSA (OAB 38748/MG), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR), Alberto Ursini Nascimento (OAB 106772/MG), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 403536/SP), Thiago de Andrade (OAB 404606/SP), Américo Gomes da Silva (OAB 407511/SP), Lino Ambrosio Froes (OAB 19130/RS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Rogerio Tamiette de Melo (OAB 49343/MG), Antonio Silva Passos (OAB 46364/MG), Bruno Santos Cunha (OAB 35993/GO), Sullivan Candido Laurindo (OAB 150230/MG), Everton Luiz Szychta (OAB 55165/PR), Angela Baseggio Troes (OAB 58820/RS), Francisco Alves de Siqueira Neto (OAB 101657/SP), Katy Marques Roque (OAB 201592/SP), Miriam Midori Naka (OAB 176428/SP), Andre Luis Almeida Palharini (OAB 176599/SP), Soraia Aparecida Vaz Gabriel (OAB 178507/SP), Ariane Dorigon Costa (OAB 185169/SP), 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