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Processo 0813609-19.1997.8.26.0100 art. 797
Remetido ao DJE Relação: 1247/2022 Teor do ato: Instado a recolher diligências para penhora de bens, o credor não o fez, mesmo sabendo que isto configuraria desinteresse, tendo se limitado a discutir, pela via imprópria, decisão judicial exarada. Ante o desinteresse do credor, sendo o interesse pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo de execução (art. 797, "caput", CPC), extingo o processo com base nos artigos 513, "caput"; 771, parágrafo único e 485, VI, todos do CPC. Custo pelo credor. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Fabio Roberto Santos do Nascimento (OAB 216176/SP), Jose de Andrade Pires (OAB 32837/SP), Marlene Aparecida de Oliveira (OAB 67052/SP), Moysés Kai Fong Yang (OAB 383362/SP)