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Processo 0038642-09.2018.8.26.0100 Marcelo Nogueira da SilvaRita de Cássia dos Santos MARISTELA GIUSTRA para fins de publicação 05/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 1113/2022 Teor do ato: Vistos. Às fls. 252, decisão proferida nos autos em que determinado à RITA DE CASSIA DOS SANTOS E MARCELO NOGUEIRA DA SILVA, que acostassem aos autos documentos que melhor elucidassem sua hipossuficiência e intimada a exequente para que se manifestasse acerca da proposta formulada. Sendo assim, às fls. 255/257, manifestou-se a exequente, em que informa aguardar a manifestação dos sócios RITA DE CÁSSIA E MARCELO NOGUEIRA sobre a sua proposta de acordo. Reiterou o pedido de atualização do cadastro da exequente, para que passasse a constar COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRODESTP e que as intimações do feito fossem feitas em nome de RODOLFO MOTTA SARAIVA OAB/SP 300.702 e ÁLVARO BEM HAJA DA FONSECA OAB/SP124.366. Requereu a exclusão da advogada MARISTELA GIUSTRA para fins de publicação, a intimação dos sócios a regularizarem sua representação processual. Às fls. 260, certificado que transcorrido o prazo concedido à RITA DE CÁSSIA e a MARCELO NOGUEIRA, sem que estes se manifestassem. Pois bem. Consoante certidão de fls. 260, não tendo as partes acostado aos autos documentos comprobatórios de sua hipossufciência, indefiro a gratuidade da justiça pretendida, devendo ser recolhido o valor referente às custas devidas. Quanto aos pleitos formulados pela requerente, à z. Serventia, para que proceda à retificação dos patronos consoante indicado nos itens a e d da petição de fls. 234/235, bem como, para que proceda à exclusão de MARISTELA GIUSTRA. Por fim, intimem-se RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS para que regularizem a procuração de fls. 244. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 05/12/2022. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ)